TJDFT - 0709951-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0709951-14.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ROGERIO ADORNELAS DA CRUZ e outros Requerido: Não encontrado CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:16:34.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:06
Outras decisões
-
24/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709951-14.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ROGERIO ADORNELAS DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:12:52.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 19:35
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
06/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709951-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROGERIO ADORNELAS DA CRUZ, CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA, ROSIENE SILVA CUNHA, TELES MOOZER SOUZA DE OLIVEIRA, VANIA VANESSA DOS SANTOS MELO LOPES, VITOR FEIJAO DE MELO, WILKENS NUMERIANO TEMOTE, UIRA LIMA MENDES, MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA, EGNER VITOR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta por ROGERIO ADORNELAS DA CRUZ e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 209670426 julgou procedente a impugnação oposta pelo DF, e determinou a expedição dos requisitórios.
A parte exequente apresentou planilha de rateio dos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como requereu compensação com os honorários fixados em favor do DF, na decisão acima.
Fundamento e Decido.
Com relação ao pedido de compensação, nada a prover, posto que sequer consta nos autos pedido de cumprimento de sentença em favor do Distrito Federal, referente aos honorários sucumbenciais.
Prossigo.
No tocante ao rateio dos honorários, tendo em vista os contratos de IDs 199131489 a 199135415, DEFIRO o destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% sobre as obrigações principais, que deverá ser rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02.
Aplicando-se ainda, o mesmo percentual quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (ID 209670426).
Assim, expeçam-se as RPVs: a) R$ 619,36 em favor de ROGERIO ADORNELAS DA CRUZ, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. b) R$ 596,95 em favor de CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. c) R$ 669,19 em favor de ROSIENE SISLVA CUNHA; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. d) R$ 517,98 em favor de TELES MOOZER SOUZA DE OLIVEIRA; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. e) R$ 379,26 em favor de VANIA VANESSA DOS SANTOS MELO LOPES; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. f) R$ 748,69 em favor de VITOR FEIJAO DE MELO; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. g) R$ 391,88 em favor de WILKENS NUMERIANO TEMOTE; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. h) R$ 669,19 em favor de UIRÁ LMA MENDES; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. i) R$ 461,30 em favor de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. j) R$ 328,88 em favor de EGNER VITOR DE SOUZA; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. k) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 538,27, rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeçam-se as RPVs, conforme acima discriminado.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Após os pagamentos, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA - CPF: *07.***.*34-87 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709951-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROGERIO ADORNELAS DA CRUZ, CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA, ROSIENE SILVA CUNHA, TELES MOOZER SOUZA DE OLIVEIRA, VANIA VANESSA DOS SANTOS MELO LOPES, VITOR FEIJAO DE MELO, WILKENS NUMERIANO TEMOTE, UIRA LIMA MENDES, MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA, EGNER VITOR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
O DF apresentou impugnação.
Alega a existência de excesso de execução.
Defende que o título executivo estipulou o pagamento das diferenças devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATP) posteriores a 01/01/2022.
E que a parte exequente apurou diferenças devidas de ATS a partir de 2020/2021.
A parte exequente apresentou réplica.
Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Prossigo.
A sentença coletiva exequenda restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” O DF alega que a parte exequente apurou diferenças indevidamente a partir de 2020/2021.
Com razão o ente público.
Não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF.
HOMOLOGO os cálculos ID 206918932.
O ente público, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho a decisão ID 199444420: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal." A execução deve prosseguir quanto à parcela incontroversa.
Assim, com base nos cálculos ID 206918932, expeça-se RPV: - R$ 619,36 em favor de ROGERIO ADORNELAS DA CRUZ; - R$ 596,95 em favor de CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA; - R$ 669,19 em favor de ROSIENE SISLVA CUNHA; - R$ 517,98 em favor de TELES MOOZER SOUZA DE OLIVEIRA; - R$ 379,26 em favor de VANIA VANESSA DOS SANTOS MELO LOPES; - R$ 748,69 em favor de VITOR FEIJAO DE MELO; - R$ 391,88 em favor de WILKENS NUMERIANO TEMOTE; - R$ 669,19 em favor de UIRÁ LMA MENDES; - R$ 461,30 em favor de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA; - R$ 328,88 em favor de EGNER VITOR DE SOUZA.
Intime-se a parte exequente para indicar o credor dos h. sucumbenciais e das custas iniciais (10%).
Prazo: 5 dias.
Após a expedição, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência ao DF.
Prazo: 5 dia, não incide dobra legal.
Intime-se a parte exequente para indicar o credor dos h. sucumbenciais e das custas iniciais.
Prazo: 5 dias.
Após, com base nos cálculos homologados, ID 206918932, expeça-se RPV: - R$ 619,36 em favor de ROGERIO ADORNELAS DA CRUZ; - R$ 596,95 em favor de CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA - R$ 669,19 em favor de ROSIENE SISLVA CUNHA - R$ 517,98 em favor de TELES MOOZER SOUZA DE OLIVEIRA - R$ 379,26 em favor de VANIA VANESSA DOS SANTOS MELO LOPES - R$ 748,69 em favor de VITOR FEIJAO DE MELO - R$ 391,88 em favor de WILKENS NUMERIANO TEMOTE - R$ 669,19 em favor de UIRÁ LMA MENDES - R$ 461,30 em favor de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA - R$ 328,88 em favor de EGNER VITOR DE SOUZA.(ID 202100293), bem como RPV dos h.
Sucumbenciais (10%).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:39
Outras decisões
-
02/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2024 15:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:52
Determinada a distribuição do feito
-
05/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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