TJDFT - 0719769-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719769-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO SENTENÇA I Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO, visando ao recebimento da quantia de R$ 44.843,72, juntando para tanto o Termo de Ocorrência e Inspeção de Id. 201859466, a Revisão de Consumo de Id.201859476 e a fatura de Id. 201859478.
A parte autora sustenta que, embora tenha prestado regularmente o serviço de fornecimento de energia elétrica, a parte ré deixou de adimplir as faturas correspondentes e relatou que foi constatada, em inspeção realizada em 15/12/2022, irregularidade na unidade consumidora de nº 1908.201-0, consistente na manipulação do medidor de energia, impedindo o correto registro do consumo.
Diante dessa constatação, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 150721 – com assinatura da representante da parte ré, acompanhado de fotos e laudo técnico.
Com base no art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, foi emitida fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 37.926,37, tendo sido enviada comunicação formal ao réu, acompanhada de detalhamento dos cálculos.
Requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 44.843,72 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos); (ii) a inclusão de parcelas vincendas no curso da demanda; (iii) a designação de audiência de conciliação; (iv) a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento; e (v) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
Juntou documentos (Ids. 201859466, 201859468, 201859469, 201859472, 201859476, 201859477, 201859478, 201859479, 201859480, 201859482), procuração (Id. 201859494) e atos constitutivos (Id. 201859489).
Recolheu custas (Id. 201859486).
Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória.
Na ocasião, requereu o deferimento da gratuidade de justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos e hipossuficiente, e, em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando a inaptidão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) como documento idôneo à propositura da ação.
No mérito, refutou os fatos e fundamentos expostos na inicial, defendendo a insuficiência probatória da autora, uma vez que o TOI seria prova unilateral, sem participação da consumidora e destituído de imparcialidade técnica, bem como ausentes faturas e cálculo que demonstrassem a dívida.
Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento do débito, caso reconhecida a cobrança, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A requerente apresentou réplica aos embargos à monitória (Id. 212896589), pugnando pelo afastamento das preliminares e pela procedência do feito.
Sustentou que a cobrança está amparada em documentos idôneos, como o TOI assinado pela ré, laudo técnico e fatura de recuperação de consumo.
Alegou que a irregularidade no medidor foi comprovada e que o valor cobrado refere-se à energia efetivamente consumida e não faturada, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial.
Em sede de saneamento do feito (Id. 225561923), foi deferida a gratuidade de justiça à ré.
Não foram produzidas outras provas e os autos vieram conclusos para sentença II Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há que se falar em inadequação da via eleita arguida pela parte ré em seus embargos monitórios.
A autora ajuizou ação monitória com fundamento em documentos escritos sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Dentre os documentos que instruem a petição inicial, constam o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 150721 (Id. 201859466).
O TOI como documento hábil à propositura da ação monitória, desde que acompanhado de elementos complementares, como laudo técnico e faturas, circunstância verificada nos autos, de modo que não prospera a alegação de que a autora se valeu de documento imprestável à via monitória.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
III De fato, ao examinar os elementos probatórios juntados aos autos, verifico que a demanda é procedente.
Vejamos.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar a existência do débito.
Dentre eles, destacam-se o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 150721 (Id. 201859466), assinado por representante da parte ré, a revisão de consumo (Id. 201859476), a fatura de recuperação (Id. 201859478), bem como o laudo técnico (Id. 201859469) e registro fotográfico (Id. 201859468), os quais evidenciam a existência de irregularidade na unidade consumidora e a apuração do consumo efetivo não registrado.
Tais documentos demonstram que, durante a inspeção realizada em 15/12/2022, foi constatada a manipulação do medidor da unidade consumidora n.º 1908.201-0, com consequente desvio de energia elétrica, fato que ensejou a emissão de cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 36.284,15, atualizado para R$ 44.843,72.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar que os documentos apresentados seriam unilaterais, sem, contudo, apresentar qualquer prova técnica ou documental apta a infirmar os fatos narrados pela autora.
Tampouco negou de forma específica a existência da irregularidade constatada ou impugnou, de maneira concreta, os cálculos apresentados.
Conforme entendimento deste Tribunal, a validade do TOI não depende, obrigatoriamente, da realização de perícia técnica, mas que ela pode ser solicitada pelo consumidor, conforme prevê o artigo 591, §4º da ANEEL.
Destaca-se que a ré, apesar de ciente, conforme assinatura da representante da Ré no documento lavrado (Id. 201859466 - pág. 2), não requereu a produção de prova pericial ou técnica, tanto administrativamente, quando frente a este juízo, restringindo-se a impugnações genéricas e negativas vagas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Conforme precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEOENERGIA.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
NULIDADE.
NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA.
NÃO SOLICITADA.
NOTIFICAÇÃO.
ENCAMINHADA.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 3.
Os fatos narrados pela NEOENERGIA indicam que no cadastro da concessionária consta o nome de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO na condição de usuário do fornecimento de energia elétrica.
A fatura emitida registra o nome do apelante.
O pedido é justamente o pagamento de quantia devida pelo consumo.
Portanto, à luz da narrativa da petição inicial, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo. 4.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). 5.
Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.
A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 6.
A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor. 7.
No caso, não há verossimilhança nas alegações: o apelante suscita a nulidade do procedimento administrativo em virtude da falta de perícia técnica.
Em contrapartida, o acervo probatório indica, na oportunidade da inspeção, ausência de solicitação de sua realização.
Há contradição entre o comportamento desempenhado na visita da concessionária e na atuação judicial, o que enseja a manutenção da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, CPC).
Preliminar rejeitada. 8. É direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (art. 3º, II e III, Lei 9.784/99). 9.
Não assiste razão ao apelante no tocante à alegação de que houve nulidade no TOI diante da ausência de perícia técnica, O procedimento pode ser realizado a critério da concessionária ou mediante requerimento do consumidor (art. 590, II, Resolução 1.000 ANEEL).
No caso, não houve necessidade por parte da NEOENERGIA de realização do procedimento nem solicitação do consumidor. 10.
Sobre o argumento de que não houve garantia de manifestação sobre os atos do processo administrativo, a concessionária demonstrou a elaboração de cartas destinadas a OSVALDO para que, em caso de seu interesse, se insurgisse em face dos valores cobrados pela concessionária.
O apelante recorreu administrativamente por meio de requerimento tempestivo, o que demonstra que o consumidor teve ciência dos atos administrativos. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Benefício da gratuidade de justiça revogado.
Recolhimento do preparo recursal.
Preclusão lógica. (Acórdão 1839135, 0703808-91.2023.8.07.0002, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024.) Quanto à veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, a jurisprudência deste Tribunal reconhece sua validade como prova apta à ação monitória, desde que acompanhado de elementos técnicos e não infirmado por prova em sentido contrário, ainda que não conte com a assinatura do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR .
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO IRREGULAR .
RN 414/2010 ANEEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
DEFEITO NO EQUIPAMENTO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA .
PROCEDIMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal . 2.
A análise da demanda atrai a incidência das normas pertinentes à relação consumerista.
A fornecedora de energia elétrica caracteriza-se como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3 .
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - se caracteriza como prova técnica hábil a demonstrar a dimensão do consumo de energia de uma unidade, sendo que o fato de ser uma documentação produzida unilateralmente não lhe retira a credibilidade, sobretudo se ausente outras provas em sentido contrário, bem como da inexistência da demonstração de violação à ampla defesa e ao contraditório. 4.
A resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, § 2º, determina que uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção .
Logo, não é exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento em que lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI. 5.
Não se identifica nenhuma irregularidade na cobrança realizada pela companhia de energia elétrica para recuperação de receita quando observado adequadamente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL (revogada recentemente pela Resolução Normativa n . 1.000, de 07/12/2021). 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Honorários majorados. (TJ-DF 07279823520218070003 1678623, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023).
Além disso, é devido o pagamento dos valores apurados, uma vez que a parte ré se beneficiou do medidor irregular.
Afastar tal obrigação implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, tendo em vista que a ré se não efetuou o pagamento pelo consumo de energia elétrica.
Desse modo, verificada a higidez dos documentos que embasam a cobrança e ausente qualquer controvérsia substancial apta a infirmá-los, deve ser reconhecido o direito da parte autora à constituição do título executivo judicial. impondo-se a procedência do pedido.
IV Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 44.843,72, mais as parcelas vincendas, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais desde a data do vencimento da fatura de recuperação.
Entretanto, considerando o art. 115, §7º da Resolução 414/2010 da ANEEL, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo réu, considerando sua hipossuficiência financeira.
Determino que, após o trânsito em julgado, a autora promova o parcelamento nos moldes da referida resolução e envie extrajudicialmente as faturas parceladas para a autora.
A inadimplência de qualquer parcela importará no vencimento antecipado das demais, de forma que a autora poderá cobrar o valor integral.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC).
Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente T/La -
19/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719769-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte interessada comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ademais, deve-se destacar que a simples fato de ser a parte interessada ser associação não é, por si só, elemento capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade de Justiça.
Mais uma vez, destaque para a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Inteligência da Súmula 481/STJ. 2.
O mero fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito automático à isenção das custas processuais, devendo haver efetiva comprovação em cada feito da hipossuficiência, o que não está evidenciado nos autos. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1037779, 07003629620168079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte requerida sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719769-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Resposta aos Embargos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719769-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório juizado por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO, fundado em faturas relativas ao consumo de energia elétrica de Id. 201859479.
Compulsando os autos, observo que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
De início, considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte autora como depositária do documento original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o documento diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o documento original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Recebo a inicial e determino: 1.
CITAÇÃO: Cite-se a parte ré, preferencialmente por telefone (WhatsApp) ou e-mail,para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701,caput,do CPC).
Em caso de pagamento, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias e, após, venham os autos conclusos. 1.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 1.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 1.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2 PARCELAMENTO: Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC). 2.1 No caso do depósito acima e pedido de parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação. 2.2 Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e, em caso de concordância do requerente, desde já, defiro o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu. 2.3 Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Interpostos embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.1 Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 3.2 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 4.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 4.1 Caso não sejam opostos embargos à monitória, no prazo de 15 dias, remeta-se o feito para julgamento. 5.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
02/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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