TJDFT - 0776527-92.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DIEGO VINICIOS DE ARAUJO FAGUNDES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:03
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0776527-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA REU: DIEGO VINICIOS DE ARAUJO FAGUNDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte ré, sob o argumento de omissão na sentença.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Ficou evidenciado na sentença que ocorreu violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade ao comportamento dos contratantes, segundo o artigo 422 do Código Civil, uma vez que é fato que veículo levado a leilão é depreciado.
Nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a causa, desafiando o recurso próprio.
Assim sendo, recebo os Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/12/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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02/12/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Deferido o pedido de RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*07-72 (AUTOR).
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20/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776527-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA REU: DIEGO VINICIOS DE ARAUJO FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição ao Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:27
Declarada incompetência
-
06/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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