TJDFT - 0710560-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710560-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI REQUERIDO: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES, CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerente (ID 231292722); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte requerida interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 19:28:09.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
04/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710560-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI REQUERIDO: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES, CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI em face de CANNIER SOFTWARE E MARKETING e CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços para o desenvolvimento de aplicativo nativo, IOS e Android, bem como para o desenvolvimento do sistema operacional interno, com entrega prevista para o mês de julho de 2022.
Afirma que o réu não informava sobre o andamento do serviço e não atendia ligações, de modo que, em março de 2023, notificou o demandado para que cumprisse o prometido no contrato.
O aplicativo foi entregue em abril de 2023, porém estava incompleto, com menos de 30% funcionando e com inúmeras falhas, a ensejar a contratação de outra empresa, que refez o aplicativo por completo.
Menciona que em 25.4.2023 efetuou o lançamento do aplicativo.
Contudo, os usuários relataram diversas dificuldades no uso, o que acarretou quebra da credibilidade da marca do autor.
Afirma que investiu na divulgação do aplicativo em duas feiras, gastando com passagem, hospedagem, transporte, material gráfico, empresa de divulgação e assessores.
Destaca que, de forma extra, contratou e efetuou o pagamento de R$ 2.250,00 para o desenvolvimento da LGPD dentro do aplicativo, mas o serviço não foi entregue.
Esclarece também que o réu não prestou o suporte técnico contratado.
Requer a condenação da parte ré a restituir o valor pago pelo serviço não prestado, no montante de R$ 37.000,00.
Requer também o pagamento de indenização por danos morais.
Citado (ID nº 202633970), o demandado compareceu em audiência designada por este juízo.
Contudo, não houve acordo entre as partes (ID nº 207364951).
A parte ré apresentou contestação sob ID nº 209218530.
Indica os serviços que foram realizados, inclusive os que não estavam no contrato e não foram pagos pelo autor.
Afirma que restou pendente o pagamento de R$ 24.500,00 pelos serviços prestados, quantia esta que não inclui as reformulações do aplicativo solicitadas pelo autor.
Informa que prestou mais seis meses de manutenções excepcionais, até junho de 2023.
Entende que os prints de conversas no Whatsapp não têm força probatória.
Impugna os pedidos de indenização.
Destaca que é caso de exceção de contrato não cumprido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial e refuta os argumentos da peça de resposta (ID nº 212234169).
Intimadas as partes a especificarem as provas (ID nº 212767680), o autor informou não ter outras provas a produzir (ID nº 215539122).
Na petição de ID nº 215716359, o réu também informou que não pretende produzir novas provas.
A decisão de ID nº 216496394 facultou às partes a indicação de provas.
O réu requereu prolação de decisão saneadora, e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (ID nº 217334503).
O autor também requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 217566831). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz o conhecimento direto do pedido quando não houver necessidade de se produzir provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia.
No caso em análise, torna-se pertinente o julgamento antecipado da lide à luz da prova já produzida na forma do art. 434, caput, do CPC, a qual possibilita a plena cognição da matéria, bem como pela análise dos documentos anexados pelas partes e interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Com efeito, as partes não pugnaram por dilação probatória.
Assim, preenchidas as condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, consoante disposição do art. 5º, LXXVIII, da CF, reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de pretensão de restituição de valores pagos por contrato de prestação de serviços de desenvolvimento e publicação de aplicativo para celular voltado para proprietários de animais e pet shops, nos termos do instrumento de ID nº 191932694.
Controvertem as partes acerca do cumprimento dos termos do contrato, defendendo-se o réu sob a narrativa que executou fielmente os trabalhos, prestou mais serviços que o combinado inicialmente, sem a devida contraprestação.
Contudo, as alegações das partes não ficaram devidamente demonstradas.
O autor não comprovou que os serviços não foram prestados a contento.
Não há qualquer prova de que somente 30% do aplicativo estava funcionando ou que as falhas impossibilitavam o uso do sistema.
A contratação de outra empresa foi opção do autor, não sendo possível considerar que o aplicativo desenvolvido pelo réu era inútil. É verdade que sem a assistência do réu, por questão de quebra de confiança, ficou insustentável a manutenção do aplicativo pelo autor.
Porém, o contrato ajustado com outra empresa não implica, por si só, considerar falha na prestação dos serviços pelo réu.
Restou provado tão-somente que houve atraso na entrega do aplicativo.
Todavia, não é possível atribuir apenas ao réu a responsabilidade pelo atraso, considerando que ficou demonstrado que o autor requereu alguns serviços extras não contratados inicialmente, além de que tinha que disponibilizar informações/servidores, não sendo possível saber se foram disponibilizados.
Sequer constam nos autos os comprovantes de pagamento de todos os valores acertados entre as partes no contrato, que totalizariam R$ 49.000,00.
Destarte, de acordo com art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora instruir os autos com a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
No caso em apreço, a parte autora não demonstrou documentalmente os fatos que conduziriam à procedência do pedido formulado na petição inicial, em que pese a validade dos prints de conversas entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, ainda que sem autenticação.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
MÚTUO.
PRINT CONVERSAS WHATSAPP.
PROVA.
VALIDADE.
ESFERA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2.
Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1718000, 07030594520218070002, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, as conversas entre as partes comprovam atraso na entrega e falhas no aplicativo, porém tais falhas foram sanadas pelo programador.
A existência de bugs no sistema é algo corriqueiro e esperado pelos desenvolvedores, inclusive o contrato previu a possibilidade de correções posteriores, de sorte que as falhas citadas (como não inserção do campo ‘Esqueci a senha’) não invalidaria todo o aplicativo desenvolvido.
Desse modo, essas circunstâncias não autorizam a restituição de todo o valor pago pelo autor.
De outro lado, o réu também não demonstrou a hipótese de exceção de contrato não cumprido.
A inexistência de contrato minucioso, com descrição de todas as etapas do projeto, e a ausência de um protótipo, geraram intensa discussão entre as partes, não havendo como garantir, sem a realização de uma prova pericial, por exemplo, quais eram as falhas e inconsistências do aplicativo.
No tocante aos danos materiais, também não foram provados.
O autor não juntou aos autos qualquer prova de despesas efetuadas para divulgação do aplicativo.
Não há que se falar em danos morais.
Os transtornos sofridos pelo autor em decorrência do atraso na entrega dos serviços não causaram dano a direito da personalidade, limitando-se a aspecto contratual e patrimonial.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do arts. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710560-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI REQUERIDO: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES, CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:03
Outras decisões
-
27/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710560-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI REQUERIDO: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES, CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva dos Requeridos CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES, CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA, ID nº 209218530.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília. 29 de agosto de 2024.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
29/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:32
Outras decisões
-
23/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:01
Outras decisões
-
08/04/2024 16:01
em cooperação judiciária
-
03/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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