TJDFT - 0720933-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER.
FERRAMENTA CUJO ACESSO JÁ SE ENCONTRA FRANQUEADO AOS MAGISTRADOS DO TJDFT.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DO INTERESSE DO CREDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. É possível o uso do sistema SNIPER – ferramenta implementada pelo CNJ, que auxilia na busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados –, pois o seu acesso já se franqueado aos magistrados deste egrégio Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar o sucesso na satisfação da dívida, em primazia ao interesse do credor e em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 2.
Agravo de instrumento provido. -
23/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:43
Conhecido o recurso de MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA - CPF: *11.***.*46-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0720933-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA AGRAVADO: MARCOS JOSE BARBOSA FERREIRA JUNIOR D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Mário Henrique Nascimento Marino da Silva pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração por ele interpostos, mantendo o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER para a verificação de existência de bens penhoráveis do devedor.
O agravante sustenta a possibilidade de realizar a diligência judicial requerida, a fim de agilizar o processo e poder receber o que é lhe de direito.
Para tanto, aduz que o sistema SNIPER constitui meio eficaz na busca patrimonial, devido à sua alta qualificação e histórico de trazer resultados frutíferos em outros processos.
Pondera que, apesar de ter atuado diligentemente, não obteve êxito em encontrar bens passíveis de constrição.
Alega que o uso do referido sistema foi instituído pelo CNJ, sendo ferramenta adequada para contribuir no processo executivo.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, com imediata antecipação da tutela recursal, para determinar a realização da pesquisa pretendida. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora emerge do fato de que a parte credora vem buscando, há bastante tempo, a satisfação do seu crédito, porém sem êxito, sendo visível o prejuízo financeiro que lhe adviria ante a não utilização do referido meio de busca.
No que diz respeito à probabilidade do direito alegado, como se sabe o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – é um meio de pesquisa implementado com o fim de centralizar a busca de ativos e bens de pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados.
E, in casu, verifica-se que foram realizadas consultas recentes junto aos demais sistemas informatizados à disposição do Judiciário, sem êxito, de modo que não se vislumbram, ao menos por ora, motivos que justifiquem o indeferimento do uso do mecanismo em questão, conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça.
Dessa forma, defiro a antecipação de tutela recursal para determinar a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/05/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:37
Desentranhado o documento
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22/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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