TJDFT - 0725692-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DA SILVA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725692-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA, ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO, MARCELO LOPES DA SILVA OLIVEIRA Decisão I.
Quanto à renúncia de mandato pelo advogado dos executados (ID 200323929), com observância das formalidades do art. 112 do CPC, intimem-se os executados, pessoalmente, para regularizarem a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono dos executados Clínica Médica Minha Saúde Ltda e Marcelo Lopes da Silva Oliveira, ora renunciante.
II.
O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 144.772,69, e parte executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 23.433,67.
Nesta medida, razoável o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da parte executada (ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO (CPF: *48.***.*80-87), até o limite do débito em cobrança.
Diante da revogação do mandato do advogado constituído pelo executado, intime-o pessoalmente da penhora e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Estado de Saúde/DF) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0725692-19.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:06
Outras decisões
-
19/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:04
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 19:03
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:15
Outras decisões
-
25/04/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:23
Publicado Edital em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 14:05
Expedição de Edital.
-
02/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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