TJDFT - 0719323-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:46
Prejudicado o recurso QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
-
20/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/11/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão do despacho ID 65062162, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 40ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
11/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
10/10/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/10/2024 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANARA ALENCAR BRAGA LIMA BOTELHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALENCAR BOTELHO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719323-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: J.
P.
A.
B., JANARA ALENCAR BRAGA LIMA BOTELHO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, em sede de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, deferiu liminar para determinar que a ré inclua João Pedro Alencar Botelho no plano de saúde de sua genitora, Janara Alencar Braga Lima, sob pena de multa diária que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada por ora a R$20.000,00 (vinte mil reais).
A agravante sustenta que não estão cumpridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida pela parte agravada e concedida pela decisão recorrida.
Alega que não houve a determinação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, em tempo suficiente para se realizar a ordem judicial.
Afirma que o valor da multa fixada em caso de descumprimento da liminar é alto e não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada até o julgamento do presente agravo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para, reformando o decisum, revogar a antecipação de tutela concedida ou, caso mantida, para que seja reduzida a multa fixada. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, após análise dos autos, tem-se, ao menos em análise perfunctória, que a antecipação da tutela deferida na origem teve por objetivo evitar prejuízos à parte agravada, uma vez que a genitora havia requerido a inclusão de seu filho recém-nascido ao plano de saúde e este ainda não havia sido cumprido.
Além disso, observa-se que havia a probabilidade do direito perseguido pela parte agravada, uma vez que os documentos colacionados pelos demandantes comprovam o vínculo jurídico entre as partes, bem como que a Lei nº 9.656/98 assegura a cobertura assistencial ao recém-nascido nos primeiros trinta (30) dias de vida e sua inscrição como dependente de seus genitores, sem cumprimento de carências, caso requerida no prazo de 30 (trinta) dias contados do respectivo nascimento, como fizeram no caso em tela.
Quanto à alegação da agravante de que o valor da multa é excessivo, note-se que a finalidade das astreintes é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica, devendo incidir enquanto permanecer a recalcitrância do devedor em cumpri-la, impossibilitando-se a limitação de sua incidência a prazo determinado, sob pena de se tornarem inócuas, de modo que não há, ao menos em análise preliminar, justificativa para que a reduza.
Por outro lado, e conquanto seja possível verificar a ocorrência de periculum in mora – na medida em que a decisão pode eventualmente causar prejuízos à agravante –, insta ponderar que ocorre, a rigor, perigo de dano inverso, pois a parte agravada, teria o risco de seu recém-nascido ficar sem o resguardo de plano de saúde em momento vital de sua vida.
Quanto a pretensão de que fosse fixado prazo razoável para o cumprimento de obrigação de fazer, verifica-se, pelo menos nesse momento processual, ao que parece, a liminar já foi cumprida pela agravante (ID nº 198465872 .
E, como se sabe, o prazo e a penalidade só serão aplicados em caso de descumprimento, não havendo modificações a serem feitas, por ora, e quanto a esse aspecto, na decisão judicial ora agravada Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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