TJDFT - 0736448-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TERTULIANA GOMES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 17:51
Conhecido o recurso de TERTULIANA GOMES DE ARAUJO - CPF: *20.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TERTULIANA GOMES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 02:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERTULIANA GOMES DE ARAUJO, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu liminar em sede de ação de usucapião.
Na origem, processa-se ação de usucapião ajuizada pela agravante em desfavor de ERENI DE ARAUJO ALVES.
O fundamento é que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área litigiosa desde março de 2004.
O imóvel situa-se na CSB 7, Lote 2, Bloco B, Apto. 302, Edifício Firenze I, Taguatinga Sul, BRASÍLIA/DF, tendo sido concedida a posse por intermédio de um documento particular subscrito pela Proprietária WANIA LYRA DOS SANTOS, impondo como condição o pagamento do condomínio atrasado.
Foi surpreendida com a intimação de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, expedido pelo juízo de origem, no bojo dos autos de nº 0005606- 12.2006.8.07.0007, em razão da venda do imóvel em leilão judicial.
Aduziu que a posse com a autorização da então proprietária sempre foi mansa e pacífica, tendo realizado o pagamento de todas as despesas condominiais, bem como construiu com sua família a posse com animus doomini, a qual não foi contestada.
Requereu a tutela antecipada para “determinar a suspensão do processo 0005606- 12.2006.8.07.0007 em trâmite nesta 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF; uma vez que a efetividade da decisão no processo poderá acarretar conflito com possível decisão nesta demanda, bem como acarretar em ineficácia da tutela jurisdicional pleiteada”.
O juízo de origem indeferiu a liminar.
Nas razões de agravo, a interessada reiterou os argumentos da sua petição inicial e requereu “a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, inaudita altera para manter a Agravante na posse até o julgamento final do processo” de usucapião, bem como a “suspensão do 0005606-12.2006.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível, uma vez que a efetividade da decisão em qualquer dos dois processos poderão acarretar conflito com possível decisão nesta demanda”.
Dispensado o preparo, posto que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por TERTULIANA GOMES DE ARAUJO em desfavor de ERENI DE ARAUJO ALVES.
Narra, em suma, que desde março de 2004 a requerente e sua família, possuem a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel situado na CSB 7, Lote 2, Bloco B, Apto. 302, Edifício Firenze I, Taguatinga Sul, BRASÍLIA/DF, tendo sido concedida a posse por intermédio de um documento particular subscrito pela Proprietária WANIA LYRA DOS SANTOS, impondo como condição o pagamento do condomínio atrasado.
Narra que foi o surpreendida com a intimação de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, expedido por este Juízo em 21/06/2024, no bojo dos autos de nº 0005606- 12.2006.8.07.0007 Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão do processo 0005606- 12.2006.8.07.0007 em trâmite nesta 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF; uma vez que a efetividade da decisão no processo poderá acarretar conflito com possível decisão nesta demanda, bem como acarretar em ineficácia da tutela jurisdicional pleiteada.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo não verifico preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida.
Dispõe o art. 1.238 do CPC que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Da leitura do dispositivo citado, percebe-se que dentre os requisitos necessários para a Usucapião está o animus domini, que é a íntima vontade, intenção ou convicção de ser dono de um determinado bem.
Contudo, no caso dos autos não verifico, em análise sumária da lide, a presença dos requisitos para o Reconhecimento da Usucapião, uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar a sua relação como proprietária do imóvel, mas tão somente como posseira, uma vez que a relação narrada com a proprietária do imóvel, WANIA LYRA DOS SANTOS, faz presumir que essa apenas permitiu a ocupação do imóvel pela autora, inexistindo o animus domini, mas mera permissão de uso, a qual poderia ser desfeita a qualquer tempo.
Tanto é assim que, nos alegados 20 anos de posse do bem, a parte autora nunca ajuizou qualquer demanda buscando a usucapião em desfavor de Wania, mas só agora, após a venda do imóvel em leilão, vem pleitear os supostos direitos como proprietária, em desfavor do arrematante, de modo que é necessário análise mais aprofundada do caso antes da concessão de qualquer medida.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Acerca da usucapião, o atual Código Civil estabelece que a pretensão aquisitiva ocorre em 15 (quinze) anos (art. 1238).
Além disso, é necessária a posse ininterrupta exercida com animus domini.
A autora limitou-se a anexar aos autos a autorização para residir no imóvel, concedida pela então proprietária, e sob condição do pagamento das taxas condominiais, o que revela a existência de simples permissão de uso ou comodato (ID 206398315).
Da mesma forma, apresentou os comprovantes de pagamento das taxas condominiais, elementos insuficientes, em uma análise perfunctória, para a comprovação da posse com animus domini.
Lado outro, não há evidências quanto ao desconhecimento da demanda em que o imóvel foi avaliado e arrematado.
A caracterização do direito ora reivindicado não prescinde da incursão na fase instrutória e com dilação probatória, o que afasta a plausibilidade do direito enquanto pressuposto para a concessão do efeito suspensivo.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
04/09/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 22:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/09/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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