TJDFT - 0718922-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ALBANEZ SOUZA COIMBRA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ALBANEZ SOUZA COIMBRA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 225606473 e do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 220101165), em favor da parte credora (ID. 225616676).
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Proceda-se com a baixa da restrição imposta no veículo objeto da penhora por meio do sistema Renajud (ID. 221277632).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ALBANEZ SOUZA COIMBRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
27/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:28
Outras decisões
-
18/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/11/2024 18:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ALBANEZ SOUZA COIMBRA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:30
Outras decisões
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:41
Outras decisões
-
08/10/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718922-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NORIKO HIGUTI EXECUTADO: NUBIA CRISTINA ALBANEZ SOUZA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0717296-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., TEMPO PARTICIPACOES LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar na íntegra a inicial, ou seja, juntar aos autos nova petição, devendo constar o valor da causa, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718922-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NORIKO HIGUTI EXECUTADO: NUBIA CRISTINA ALBANEZ SOUZA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 210022686.
Intime-se a parte autora para juntar a planilha discriminativa do débito, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:56
Outras decisões
-
09/09/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719038-48.2024.8.07.0000
Rusimar Pereira de Lacerda
Tim S A
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 07:24
Processo nº 0779820-70.2024.8.07.0016
Francisco de Assis Mesquita Junior
American Airlines
Advogado: Cristiano Renato Rech
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:43
Processo nº 0737158-42.2024.8.07.0000
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Adaide Araujo da Silva
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:37
Processo nº 0713551-49.2024.8.07.0016
Tatiana Valente Gushiken
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Roberta Maria Fernandes de Moura David
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:14
Processo nº 0713551-49.2024.8.07.0016
Tatiana Valente Gushiken
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Roberta Maria Fernandes de Moura David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 12:13