TJDFT - 0033398-51.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:59
Outras decisões
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06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/12/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/12/2024 18:21
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033398-51.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOURA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, ELIEUDES MOURA LIMA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:58
Declarada incompetência
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30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:38
Processo Desarquivado
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08/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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07/05/2019 10:28
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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07/05/2019 10:28
Juntada de Certidão
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12/03/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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