TJDFT - 0717021-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:43
Outras decisões
-
10/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:09
Outras decisões
-
31/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717021-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXMIX COMERCIAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por MAXMIX COMERCIAL LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pugna pela concessão de tutela para que seja reconhecido como garantido, por seguro garantia, o débito objeto do Auto de Infração n° 8177/2021 (CDA n° *02.***.*29-70), para que não haja óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, na forma dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
Alega que foi lavrado Auto de Infração n° 8177/2021, inscrito em dívida ativa conforme CDA n° *02.***.*29-70, em seu desfavor, para a exigência de débitos de ICMS, referentes aos períodos de apuração de julho a dezembro de 2019, acerca de operações de saída de mercadorias.
Destaca que o processo administrativo se encerro de forma desfavorável a si, bem como que o débito acima citado representa óbice para a requerente obter Certidão de Regularidade Fiscal.
Pontua que apesar da inscrição em dívida ativa, ainda não foi ajuizada a execução fiscal correspondente, o que lhe impede de garantir o juízo de forma adequada. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos o Poder Público deflagrou procedimento administrativo objetivado na apuração de créditos tributários devidos ao fisco.
O mencionado ato originou a Certidão de Dívida Ativa nº *02.***.*29-70, que, num primeiro olhar, encontra-se aguardando o ajuizamento da necessária ação de execução fiscal.
Tendo em vista se tratar de sociedade empresária é comum que, para a consecução das atividades descritas em seu objeto social, seja exigida da autora comprovação de quitação de tributos e outras obrigações exigíveis quando da formalização de contratos com a Administração Pública, Instituições Financeiras ou mesmo com particulares.
Sobre o tema versado nos autos, o Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Com efeito, no caso concreto, a parte autora requer a concessão de tutela para permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa e, para tanto, apresentou seguro-garantia do valor do débito total (ID 210874503).
Destaque-se que a matéria já foi objeto de julgamento no âmbito do C.
STJ, permitindo a expedição da CPEN em caso análogo ao dos presentes autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO NO CADIN ESTADUAL.
FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários.
Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro.
Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN.
A teor do disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro.
Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ) 2.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 4.
Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 5.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Dessa forma, como há comprovação do perigo de dano e houve garantia do juízo, deve ser concedida a tutela de urgência para permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para receber como caução o seguro garantia do montante integral do débito tributário, objeto da CDA n. *02.***.*29-70, e determinar ao requerido que referido débito não seja óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal - Positiva com efeito Negativo, nos termos do art. 205 e 206 do CTN.
Determino ainda, ao réu, que se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN e órgãos de proteção ao crédito e promova o cancelamento de eventual protesto da referida CDA, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Oficie-se à Seguradora, para ciência do conteúdo da presente decisão judicial.
Destaque-se que a permissão para expedição da CPEN não conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Intime-se o Distrito Federal, em regime de urgência, para o cumprimento imediato da presente tutela de urgência, sob pena de multa diária a ser fixada pelo presente Juízo.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:13:59. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210871993 Petição Inicial Petição Inicial 24091214383512400000192388583 210874498 Doc. 01.
Contrato Social e Procuração Documento de Identificação 24091214383635200000192391238 210874499 Doc. 02.
Cópia das principais peças do Autos de Infração 817721 Outros Documentos 24091214383753200000192391239 210874500 Doc. 03.
Crédito Tributário Documento de Comprovação 24091214383852700000192391240 210874503 Doc. 04.
Apólice Seguro Garantia e Certidões Documento de Comprovação 24091214383925700000192391243 210925506 Decisão Decisão 24091217345315800000192421839 210925506 Decisão Decisão 24091217345315800000192421839 211147243 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091602331171400000192633034 211725950 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091917571200600000193145598 211725951 01.
OAB Suplementar Distrito Federal - Fábio Outros Documentos 24091917571391900000193145599 211725953 01.2.
OAB - Suplementar Outros Documentos 24091917571518400000193145601 211725954 01.3.
RG - Fabio Faccio Outros Documentos 24091917571681700000193145602 211725956 02.
Guia de Custas Inicial Maxmix 0717021-82.2024.8.07.0018 Comprovante de Pagamento de Custas 24091917571837800000193145604 211725959 03.
Comprovante de Pagamento - Maxmix Comprovante de Pagamento de Custas 24091917571942100000193145606 -
23/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717021-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXMIX COMERCIAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Sucede que a autora se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/PR.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá ainda juntar aos autos o documento de identificação do representante legal da empresa, bem como recolher as custas iniciais Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:31:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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