TJDFT - 0007196-90.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:25
Baixa Definitiva
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27/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
30/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AUREA PETRONILO DE AQUINO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AUREA PETRONILO DE AQUINO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 06:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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17/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:23
Processo Reativado
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14/03/2022 17:01
Recebidos os autos
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23/09/2020 17:00
Baixa Definitiva
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22/09/2020 18:42
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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22/09/2020 18:37
Juntada de Certidão
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06/05/2020 18:23
Juntada de Certidão
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10/03/2020 03:03
Decorrido prazo de AUREA PETRONILO DE AQUINO em 09/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 01:00
Publicado Certidão em 12/02/2020.
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12/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 09:14
Juntada de Certidão
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06/02/2020 13:40
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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05/02/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) 10524 para SERECO - (em grau de recurso)
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05/02/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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