TJDFT - 0703141-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
28/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:54
Juntada de guia de recolhimento
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO COSTA pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B do ECRIAD.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CP.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Quanto aos antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado que, todavia, será valorada na segunda fase de aplicação da pena como circunstância agravante da reincidência.
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porquanto não houve confissão do réu, apesar das alegações da defesa, incidindo
por outro lado a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ante a condenação anterior no processo n.º 2017.08.1.001854-9, sentença transitada em julgado no dia 19/12/2017 e cuja pena foi extinta em 23/01/2023 (ID. 204494791), razão pela qual agravo a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição, incidindo a majorante do art. 157, § 2º, inciso II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas), motivo pelo qual aumento a sanção em 1/3 (um terço), isto é, 01 (um) ano, 06 (seis) e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa.
FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECRIAD.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, incidindo a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ante a condenação anterior no processo n.º 2017.08.1.001854-9, transitada em julgado no dia 19/12/2017 e cuja pena foi extinta em 23/01/2023 (ID. 204494791), razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. É aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP), desse modo, fica WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO COSTA, por todos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar do réu (ID. 203800185) porquanto permanecem presentes os requisitos que a ensejaram, ora confirmados em sentença, diante da evidente possibilidade de reiteração criminosa e do risco à garantia ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal.
Dessa forma, MANTENHO PRISÃO PREVENTIVA DE WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO COSTA e, em consequência, nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, determinando seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Expeça-se carta de guia provisória, caso haja apelação.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, por não haver nos autos prova suficiente capaz de embasá-la, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:50, Vara Criminal do Paranoá.
-
06/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0703141-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO COSTA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 05/09/2024 às 16:50 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como requisitei o réu preso, via sistema SIAPEN.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:50, Vara Criminal do Paranoá.
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:14
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
20/07/2024 17:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/07/2024 17:06
Outras decisões
-
20/07/2024 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
19/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:25
Juntada de laudo
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19/07/2024 19:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 16:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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12/07/2024 15:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:47
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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11/07/2024 16:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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20/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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