TJDFT - 0705228-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARNON NUNES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:01
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705228-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNON NUNES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ARNON NUNES DA SILVA em desfavor de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte autora menciona que adquiriu, pelo site https://123milhas.com/pedidos, passagens aéreas, na modalidade pacote PROMO, no valor total de R$ 857,30.
Afirma que a requerida cancelou a reserva e que fariam a devolução dos valores em Vouchers.
Requer a procedência dos pedidos para condenação da requerida a devolver o valor pago.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID.: 203858690).
A requerida, em sua defesa, informou a recuperação judicial com suspensão do feito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, a empresa requerida se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Contudo, não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Pois bem.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Pleiteia o demandante o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual.
A parte autora comprovou a compra das passagens na modalidade pacote promo – 198190465.
A parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato e nem que ressarciu os valores.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 857,30 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré encontra-se em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de ARNON NUNES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/07/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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