TJDFT - 0708687-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA CAMPOS FAVIEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708687-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA CAMPOS FAVIEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação reparatória em que a requerente sustenta que possuía dívida de financiamento de automóvel junto às requeridas (instituição financeira e escritório de cobranças) e que, ao tentar a quitação, através de falso link (ou de falsa central de atendimento), deparou-se com fraude social, mediante a qual foi-lhe emitido boleto falso para pagamento, cujo destinatário do valor era pessoa diversa das requeridas.
Menciona que então não quitou a dívida do financiamento e que atualmente sofre ação de busca e apreensão por parte do Banco Itaú, distribuída sob o nº º 0706325- 96.2024.8.07.0014, perante a 1ª Vara Cível do Guará.
Requer seja concedida a tutela de urgência determinando aos réus que promovam requerimento nos autos do Processo nº 0706325-96.2024.8.07.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do TJDFT, de suspensão da medida de Busca e Apreensão do veículo JAC T40 1.6 JET FLEX, placa REH5J79 (RENAVAN nº *12.***.*09-51); bem como de qualquer outra forma de exigência dos débitos referentes ao contrato de financiamento nº 398709501.30410, ou ainda, sua negativação perante os órgão de proteção de crédito, até que ocorra o julgamento final do presente processo. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso vertente, verifica-se a existência da presente ação e também a mencionada Busca e Apreensão.
Muito embora não haja, a rigor, conexão ou continência entre ambas, fato é que há risco de julgamentos conflitantes, caso as ações sejam julgadas separadamente.
Diz o CPC para situações como tais: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Conforme pesquisa realizada por esta magistrada, a ação de Busca e Apreensão foi protocolada no dia 25/06/24.
A presente ação sob o rito especial dos Juizados foi distribuída somente em 03/09/24.
Há, portanto, a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível do Guará.
Dessa forma, ambas as ações devem tramitar perante a vara cível comum.
Todavia, a divergência de ritos impede a redistribuição do presente feito, em trâmite neste Juizado, para a competente vara cível do Guará, razão pela qual não há outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial.
Oportunamente, a requerente poderá ingressar com idêntica demanda perante a vara cível.
Por fim, o pedido cominatório para que os réus peticionem na vara cível pela suspensão dos atos de busca e apreensão, em verdade, deve ser formulado pela própria requerente no bojo daquela ação, em sede de defesa, ou mediante ação autônoma, conforme mencionado acima.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 21:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:05
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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