TJDFT - 0721593-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721593-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GIULIA ZELANDE AMARAL DE SOUSA REQUERIDO: CARLOS ANDRE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por GIULIA ZELANDE AMARAL DE SOUSA em desfavor de CARLOS ANDRE RODRIGUES.
Deferida a liminar e prestada a caução de R$ 1.950,00 ao ID 211110378, mas antes mesmo da citação, a autora noticiou que o réu entregou voluntariamente as chaves do imóvel, ocasionando a perda do objeto da ação (ID 212268477).
Na mesma petição, a autora requereu o levantamento da caução e para tanto indicou conta bancária.
Relatei.
Decido.
Considerando a situação processual delineada, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
O interesse de agir fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
Nesse sentido, considera-se útil o processo quando a concessão da tutela jurisdicional converter, ao final, em benefício ao demandante.
Quanto à necessidade, encontra-se presente quando, diante da resistência da parte contrária, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a interferência do poder judiciário.
E, por fim, quanto à adequação, nada mais é do que a utilização do procedimento correto e apto à satisfação do direito.
Nesse contexto, como, antes mesmo da formação da relação processual, o réu entregou espontaneamente as chaves do imóvel, a tutela jurisdicional deixou de ser necessária, de modo que sobreveio à autora a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), conforme o art. 17 do CPC.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por perda superveniente do interesse de agir, em razão da ausência da ausência de condição da ação, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento da caução de R$ 1.950,00 ao ID 211110378 em favor da autora.
Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a transferência eletrônica para a conta bancária indicada ao ID 212268477.
Custas pelo réu, em face da causalidade.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIULIA ZELANDE AMARAL DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721593-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GIULIA ZELANDE AMARAL DE SOUSA REQUERIDO: CARLOS ANDRE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, bem como considerando que a autora já depositou no processo o valor referente à caução equivalente a 3 alugueres (ID 210840210), DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Expeça imediatamente a Secretaria o mandado de despejo liminar e de citação.
Adote a Secretaria as providências necessárias à expedição de mandado de despejo, caso, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, o autor informe nos autos a ausência de devolução do imóvel.
Caso infrutífera a citação via Oficial de Justiça no ato liminar, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:50
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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