TJDFT - 0714568-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714568-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO EVERTON SANTOS SOUZA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
25/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
25/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714568-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO EVERTON SANTOS SOUZA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 2 de outubro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
02/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO EVERTON SANTOS SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no valor de R$1.000,00, pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
05/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de FABRICIO EVERTON SANTOS SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/07/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
01/05/2024 21:54
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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