TJDFT - 0707189-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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23/09/2024 21:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0707189-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MÁRIO DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de MÁRIO DOS SANTOS BARROS, para apuração da prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997).
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal - ANPP ao investigado, o qual foi homologado em audiência realizada no dia 21/5/2024 (ID 197663975), por se encontrarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 28-A do CPP.
Cumpridos os termos do acordo, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 206741035).
DECIDO.
O indiciado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal - ANPP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de MÁRIO DOS SANTOS BARROS, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Não há bens ou fiança vinculados ao procedimento.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações, com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:46
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:29
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Juntada de intimação
-
23/05/2024 08:10
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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23/05/2024 08:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:36
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:36
Outras decisões
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07/01/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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26/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:41
Outras decisões
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26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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26/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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26/09/2023 07:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/09/2023 07:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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