TJDFT - 0703386-13.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ELAINE RAULINO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:05
Juntada de consulta sisbajud
-
19/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703386-13.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY LIMEIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELAINE RAULINO DA SILVA, ELIENE SANTOS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WANDERLEY LIMEIRA DA SILVA propôs ação de rescisão de contrato de aquisição de imóvel celebrado com a ASSOCIAÇÃO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, baseada na alegação de pagamento de parte do valor contratado, mas não entrega do bem por parte da ré, partes já qualificadas.
Sentença proferida nos autos físicos n.º 2015.13.1.002616-0 (ID 41478394), em 16/06/2016 e trânsito em julgado em 25/07/2016 (ID 41478392).
O presente cumprimento de sentença foi proposto em 04/08/2019.
Reconhecimento da gratuidade de justiça do exequente no ID 43851952.
Nessa decisão, o juízo intimou o exequente para demonstrar que a executada havia sido intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, nos autos físicos.
Após a resposta do exequente, o juízo, no ID 51752451, constatou que não tinha sido realizada essa intimação da executada.
Com isso, determinou a citação e intimação da executada para cumprir voluntariamente a obrigação.
Depois, na decisão de ID 69615477 determinou-se ao exequente que se manifestasse sobre a possibilidade de cumprimento da ordem de emenda à inicial de ID 61923141.
A parte exequente, no ID 70224704, representada processualmente pela DPDF, manifestou-se pela possibilidade de realizar o desarquivamento do processo físico no sítio eletrônico do TJDFT.
Aduziu, no entanto, que a retirada do processo na Vara de origem exigiria a presença de Defensor Público ou de servidores daquela Instituição nas dependências do Fórum.
Sustentou que, diante da impossibilidade do exercício das atividades forenses regulares, requereu que a juntada do documento descrito na decisão interlocutória de ID 61923141 fosse realizada por servidores do TJDFT.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) mês, período em que se espera a retomada dos serviços presenciais.
No ID 73285202, o juízo indeferiu o pedido de juntada de documentos por servidor do Tribunal, mas deferiu a suspensão da tramitação do processo, com intimação do exequente para esclarecer se haveria urgência na tramitação do processo.
Alternativamente, para cumprir a determinação da decisão de ID 61923141.
Petição do exequente no ID 83865968, com pedidos de realização de atos constritivos contra a executada.
Decisão de ID 85760304 com determinação do exequente para juntar o mandado de citação do executado, juntado no processo físico.
Cópia do processo físico juntado no ID 940142263 e tentativa de citação/intimação da executada no ID 98915088 (endereço Lote 5, Conjunto 6, QN8 a, Riacho Fundo II/DF, CEP 71880-116), com registro de que ela era desconhecia no local.
Em seguida, o juízo reputou a executada intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC e deferiu a realização de atos constritivos.
No ID 105523662, constatou-se a inexistência de conta bancária vinculada à executada.
Pesquisa frustrada de bens imóveis da executada no ID 122285214.
No ID 124887696, o exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que se estendessem a responsabilidade patrimonial aos associados Luciano Pereira da Silva, Elaine Raulino da Silva e Eliene Santos Miranda.
Fundamentou o pedido pelo art. 28 do CDC.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no ID 138581697, com intimação da executada para apresentar resposta, inclusão daqueles associados no polo passivo e citação deles para responderem ao pedido do exequente.
Além disso, constatou-se que esse incidente foi deferido nos processos 0001082-58, 0700858-40 e 0700681-76, mas não teve êxito as tentativas de penhora de bens de Luciano e de Elaine.
Que, nos processos 000833-65 e 0703543-20, o incidente foi instaurado, mas ainda não tinham sido localizados bens.
Com isso, o juízo determinou a associação de todos esses processos.
LUCIANO citado no ID 176263320 por WhatsApp, telefone 61 99109-4842.
No ID 192445075, o juízo acolheu o pedido do exequente para citar por edital ELAINE e ELIENE.
ELAINE e ELINE citadas por edital no ID 192849440.
Em seguida, ELAINE e LUCIANO apresentaram as respectivas respostas no ID 196216279, acompanhada das procurações de IDs 196216287 e 196216289.
Em suas razões, a ausência dos requisitos do art. 50 do CC.
No ID 201362686, a Curadoria Especial, por ELIENE, também sustenta a ausência desses requisitos legais.
Resposta no ID 208853116.
Decido.
O exequente busca a responsabilização dos diretores da associação executada, ao argumento de que a personalidade jurídica da executada se tornou obstáculo ao ressarcimento do respectivo crédito.
Os executados, por sua vez, sustentam a ausência dos requisitos do art. 50 do CC.
Em resposta a essas alegações, o exequente alega que os executados pessoas físicas agiram de maneira fraudulenta, utilizando a pessoa jurídica para aplicar golpes, em nítido desvio da finalidade.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa conceituar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes.
A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores.
Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio oculto de determinada sociedade que se acoberta através do chamado “laranja”.
Segundo tal espécie, é possível atingir o patrimônio do sócio que se utiliza de uma sociedade que está em nome de terceiro, mas que ele, sócio oculto, detém o poder de controle.
Pois bem, a situação dos autos é a de desconsideração direta ou tradicional, ou seja, em razão do alegado abuso da personalidade, decorrente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, busca-se imiscuir no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, para satisfazer dívida originariamente de responsabilidade da pessoa jurídica.
A impossibilidade de desconsideração se faz presente, em regra, nos casos de desconsideração direta, quando se revela, geralmente, temerária a incursão no patrimônio dos diretores para pagamento das dívidas da associação, tendo em vista que temporalidade dos mandatos e a alternância na administração.
Não obstante, até mesmo a desconsideração direta de associações é possível quando se vislumbrar má-fé ou fraude por parte dos diretores, quando estes se perpetuam nos cargos e se valem da associação para fins ilícitos, demonstrando claramente que a associação funciona como uma sociedade empresária.
Na situação dos autos, como a relação jurídica havida entre as partes era de consumo, é o caso de se incidir o § 5º do art. 28 do CDC.
Por este, a disregard doctrine é regulada pela Teoria Menor, em que a mera constatação de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados” enseja a aplicação desse instrumento processual.
Como as medidas constritivas realizadas em face da executada não lograram êxito, observo estar presente essa hipótese de incidência descrita pela lei, devendo, portanto, ser acolhido o pedido da exequente.
Mas, ainda que se entendesse pela tese de que às Associações não se aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, diferentemente das sociedades, aquelas pessoas jurídicas não são constituídas com o objetivo de fornecer lucros aos seus criadores, mas de prestar serviços aos associados, também se afigura presente a hipótese de incidência do art. 50 do Código Civil.
Na situação em testilha, os documentos coligidos desde a fase de conhecimento (processo físico de ID 94014263) revelam que LUCIANO e ELAINE estão no cargo desde antes da celebração do contrato, ocorrida em 10/06/2008.
De fato, na ação 0001082-58 que tramita neste Juízo, demonstrou-se que os réus ocupam os cargos pelo menos desde o ano de 2006.
Constam, ainda, o recibo de ID 94014263, pág. 14, assinado por LUCIANO, na condição de Presidente da ré, além do contrato de págs. 15/18, assinados por LUCIANO, como Presidente da ASPROMERF, e ELAINE, sem indicação como organizadora do grupo destinado para a construção do empreendimento imobiliário.
Conforme documentos de IDs 124888294 e 124888496, LUCIANO foi eleito presidente da pessoa jurídica executada em 05/2016 e, segundo cadastro dela na Receita Federal, permanece nesse cargo.
Além disso, ELAINE constou como Diretora Financeira e ELIENE como Diretora Administrativa.
A associação executada sequer permanece localizada no endereço de sua sede, tendo sido procurada em outras diligências em processos em tramitação neste Juízo, mas sem êxito.
Somado a tudo isso, vale frisar que este não é o primeiro contrato inadimplido pela ASPROMERF, ao contrário, conforme já mencionado, diversos são os feitos que já tramitam/tramitaram perante este Juízo acusando a requerida de fraude e de gestão temerária dos seus diretores.
Assim, todos os elementos apontam que os executados LUCIANO e ELAINE se valeram da associação como verdadeira sociedade empresária, perpetuando-se na administração, bem como utilizando a pessoa jurídica para cometer delitos, tendo os executados LUCIANO e ELAINE, inclusive, sido condenados por estelionato em razão dos valores recebidos quando eram dirigentes da associação (vide, por exemplo, o processo 2018.13.1.000384-5, em trâmite na Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo – sentença proferida em 19/11/2018).
Vale frisar, assim, que não obstante a esfera cível ser independente da criminal, dispõe o próprio art. 935 do Código Civil que não se pode “questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da ré e incursão no patrimônio dos réus LUCIANO, ELAINE e cuja autoria restou demonstrada pelo Juízo Criminal.
O mesmo não ocorre com a executada ELIENE.
A única relação dela com a executada foi o exercício do cargo de Diretora Administrativa em 2016.
Não há indícios de que ela continuou a exercer essa atividade para a ré ou que tenha atuado em conjunto com LUCIANO e ELAINE para o uso indevido da Associação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré ASPROMERF, para suspender a eficácia de seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos diretores LUCIANO PEREIRA DA SILVA, CPF: *43.***.*45-34 e ELAINE RAULINO DA SILVA, CPF: *13.***.*72-87, até o bastante para satisfação do crédito.
Torno definitiva a inclusão dos, agora executados, LUCIANO PEREIRA DA SILVA e ELAINE RAULINO DA SILVA no polo passivo do cumprimento de sentença.
Indefiro a extensão da responsabilidade patrimonial com relação à executada ELIENE, razão pela qual determinou a exclusão dela do polo passivo e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPDF, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Retomo o curso do processo principal.
Ficam os executados LUCIANO e ELAINE intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Se a obrigação executada não for quitada, intime-se o exequente para atualizar o crédito e indicar, objetivamente, bens dos executados que possam ser penhorados, devendo observar as diligências executivas frustradas nos processos associados.
Prazo: 15 dias, sob pena de reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Frustradas as diligências ou parcialmente frutífera a penhora pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoal natural).
Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021.
Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021.
Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça).
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Exclua dos autos a executada ELIENE.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY LIMEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*70-06 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS DE MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ELAINE RAULINO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:33
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 19:34
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:50
Deferido o pedido de WANDERLEY LIMEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*70-06 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/11/2022 18:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/11/2022 18:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/11/2022 18:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:01
Decorrido prazo de WANDERLEY LIMEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*70-06 (EXEQUENTE) em 16/05/2022.
-
16/05/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:44
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de WANDERLEY LIMEIRA DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 20:18
Recebidos os autos
-
29/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 18:32
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 15:46
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 18:46
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 02:39
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 14:06
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2019 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
05/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 11:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
04/08/2019 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737323-86.2024.8.07.0001
Andre Dias Girao
Maria Cristina Lopes Girao Moreira
Advogado: Marcio Augusto Brito Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 22:24
Processo nº 0706799-19.2018.8.07.0001
Brasal Combustiveis LTDA
Isabela Mendes Fechina
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2018 09:48
Processo nº 0736915-98.2024.8.07.0000
Mauricio Hernandes Rhein Junior
Juizo da Quarta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Silviane Ienichaki
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 18:44
Processo nº 0042866-97.2013.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Analice Marques da Silva
Advogado: Marciano Cortes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 12:33
Processo nº 0722296-63.2024.8.07.0001
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Aleane Alves dos Santos
Advogado: Aleane Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 21:12