TJDFT - 0723648-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0723648-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ALOISIO RANGEL PEITUDO REQUERIDO: SERGIO RANGEL PEITUDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GONCALVES RANGEL, EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL D E S P A C H O Aguarde-se a subida do apelo, para seu regular processamento.
Brasília, DF, em 01 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
02/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/10/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723648-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ALOISIO RANGEL PEITUDO REQUERIDO: SERGIO RANGEL PEITUDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GONCALVES RANGEL, EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento, autuado como petição, proposto por Aloisio Rangel Peitudo, em que se objetiva atribuir efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível de Planaltina, que, confirmando as tutelas de urgência deferidas nos autos, julgou procedente o pedido para determinar a divisão física do imóvel denominado Rancho dos Rangel, situado no Módulo Rural nº 22, Quadra P, Rodovia DF 230, Loteamento Fazenda Mestre D’Armas, Planaltina-DF, com área total de aproximadamente 10.000 m², nos seguintes termos e em conformidade com os croquis de ID’ s nº 133962331 a nº 133962335, cabendo: a. ao espólio a área à direita do imóvel, sendo a parte murada mais acréscimo de modo a totalizar 5.000,25 m², nas seguintes características: 44,48m de frente, 136,29m pelo lado esquerdo, 129,60m pelo lado direito e 32,99 ao fundo; e b. ao réu a área à esquerda do imóvel perfazendo aproximadamente 5.271,08 m².
Aplicou, ainda, ao réu multa por litigância de má-fé no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, determinando a expedição imediata, do mandado de reintegração/imissão na posse em favor da parte autora e segundo o plano divisório ora fixado e de verificação.
O requerente alega, em apertada síntese, que o cumprimento da medida determinada na sentença ocasionará dano irreparável ao apelante, uma vez que terá que desocupar o imóvel em prazo excessivamente curto.
Destaca que a magistrada singular deveria ter aguardado o trânsito em julgado da sentença, antes de determinar medidas definitivas e prejudiciais ao apelante. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Consigne-se, inicialmente, que, em consulta processual ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que que o requerente interpôs, no dia 10/06, recurso de apelação contra a sentença ora impugnada.
O caso em exame encontra previsão normativa no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Em sendo assim, será possível emprestar efeito suspensivo à apelação que, de ordinário, não o tenha em duas hipóteses alternativas: a) quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso; ou se, b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. .
No caso vertente, a respeitável sentença apelada confirmou a tutela provisória concedida antecipadamente, que havia determinado a “reintegração dos representantes do espólio na posse integral do imóvel, até que seja feita a divisão do imóvel, caso em que o réu deve franquear a estes o acesso ao imóvel, sob pena de multa de R$ 10.000,00” (ID nº 134315794, dos autos de nº 0710771-43.2022.8.07.0005).
Contudo, o requerente não trouxe qualquer argumento a respeito da probabilidade de provimento de seu recurso, cingindo-se a sua irresignação em relação à possibilidade cumprimento da ordem reintegratória antes do trânsito em julgado da sentença, o que é possível em razão do disposto no art. 1012, inciso V, do CPC.
Assim, apesar de o art. 1.012, § 4º, do CPC, permitir, em caráter excepcional, a suspensão, pelo Relator, da eficácia da sentença que confirma a tutela provisória de reintegração de posse, não há como acolher o pleito do apelante, porquanto nada disse a respeito da probabilidade de provimento do seu recurso.
Não constatado, em sede de cognição sumária, a probabilidade de êxito de seu recurso, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida que se impõe, não se fazendo necessário analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Publique-se.
Aguarde-se a subida do apelo, para o seu regular processamento.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024. .
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/06/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737956-97.2024.8.07.0001
Rinard T a Carisio
Sbs Comunicacao Eireli
Advogado: Gabriela Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 17:37
Processo nº 0700066-09.2024.8.07.0007
Ca David Imoveis LTDA - ME
Victoria de Melo Sousa
Advogado: Carlos Antonio David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 12:55
Processo nº 0738153-52.2024.8.07.0001
Ello Distribuicao LTDA
Instituto de Gestao e Humanizacao Igh
Advogado: Mario Halle Detare Alcofra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 17:47
Processo nº 0736840-59.2024.8.07.0000
Marcia Rodrigues de Lyra Pereira
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Francisco das Chagas Jurema Leite de Mel...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:09
Processo nº 0736840-59.2024.8.07.0000
Marcia Rodrigues de Lyra Pereira
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Francisco das Chagas Jurema Leite de Mel...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 14:45