TJDFT - 0738156-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JESSICA NOGUEIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738156-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JESSICA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que foi juntada a declaração da Defensoria Pública de que não tem Defensor Público titular para atuação perante as VETECASBSB, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa do executado.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que a nomeação do patrono se dá para atuação em todo o processo e que sua remuneração se dará de acordo com os atos processuais praticados, nos termos do anexo ao Decreto Distrital n.º 43.821/2022. À Secretaria: 1.
Descadastre-se a Curadoria de Ausentes. 2.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 3.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:24
Deferido o pedido de JESSICA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*09-10 (EXECUTADO).
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JESSICA NOGUEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:56
Expedição de Edital.
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09/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/03/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/10/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:03
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738156-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JESSICA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de cédula de crédito bancário.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia do documento de identificação do signatário da procuração de ID 210276804 e; b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 17:50:13.
Documento Assinado Digitalmente -
09/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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