TJDFT - 0015200-06.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GESSI JOSE DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CICERO TORRES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CICERO TORRES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015200-06.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CICERO TORRES DA SILVA, CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS LTDA, GESSI JOSE DA COSTA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CICERO TORRES DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38343271) e foi suspenso por falta de bens em 09/11/2020 (ID 76493543).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/06/2025 12:51
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GESSI JOSE DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO TORRES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:30
Processo Desarquivado
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11/12/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2024 19:07
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO TORRES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GESSI JOSE DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015200-06.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CICERO TORRES DA SILVA, CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS LTDA, GESSI JOSE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A minuta de acordo acostada aos autos não está assinada pelos devedores, não podendo, portanto, ser objeto de homologação.
Caso pretendam a homologação, deverão as partes apresentarem a minuta de acordo devidamente assinada pela partes ou por advogado, em 15 dias.
Na oportunidade, deverão informar se o acordo foi homologado em outro processo, considerando que o acordo engloba o débito de diversos processos.
Em caso de inércia, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 76493543, que suspendeu a execução até 09/11/2021 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:10
Outras decisões
-
05/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 18:52
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:59
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:19
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 20:09
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 20:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:00
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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05/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
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04/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
04/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CICERO TORRES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de GESSI JOSE DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de CICERO TORRES DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 20:46
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
23/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:45
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 30/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 11:21
Recebidos os autos
-
22/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 09:33
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 21:58
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 23:26
Recebidos os autos
-
06/04/2020 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 16:33
Decorrido prazo de CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 16:33
Decorrido prazo de CICERO TORRES DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 03:25
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 03:18
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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