TJDFT - 0702729-05.2018.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702729-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: JOSE FRANCISCO GOMES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO GOMES DE LIMA ajuizou ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é consumidor de energia elétrica, fornecida pela empresa concessionária CEB Distribuição S.A., atual Neoenergia Distribuição Brasília, sendo contribuinte de fato do ICMS em razão do consumo da energia elétrica fornecida; que observou a incidência do referido tributo sobre o valor total da fatura, o que está em desconformidade com a legislação e a jurisprudência; que a base de cálculo deve ser somente a demanda de potência efetivamente utilizada, sem incluir a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Energia – TE; que a Resolução nº 166/2005 da ANEEL traz os componentes lançados na conta de energia, ficando claro que o único componente relativo ao consumo efetivo de energia é a TE/Energia, sendo o fato gerador do ICMS portanto a efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor; que o ICMS deve incidir somente sobre este, conforme a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça; que a jurisprudência é pacífica neste sentido, porque só há mudança de titularidade da mercadoria a ensejar a cobrança do imposto no consumo efetivo da energia; e que não cabe a incidência do imposto sobre a TUSD, a TUST, os encargos de conexão, encargos setoriais e perdas, já que não representam circulação de mercadorias e serviços; que é parte legítima para questionar a cobrança, por ser consumidor de fato e que segundo a jurisprudência a concessionária de energia não tem legitimidade passiva para atuar no feito, devendo a cobrança ser feito em face do Estado.
Ao final requereu a gratuidade de justiça e a citação do réu.
No mérito, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e demais encargos setoriais, e para condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente desde os últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, com juros de mora e correção monetária, e dos ônus sucumbenciais.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 16134833.
O réu apresentou contestação (ID 18010331), aduzindo preliminarmente a necessidade de suspensão da tramitação processual em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial nº 1.163.020/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
No mérito, afirmou que as fases de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis do fornecimento do bem, ocorrendo simultaneamente, e que compõem o aspecto material do fator gerador, devendo, assim, integrar o preço total da operação mercantil; que esse aspecto vem sendo confirmando em diversas decisões mais recentes nos tribunais pátrios; que a previsão encontra amparo no artigo 34, §9º do ADCT e na alínea b, inciso IX, §2º do artigo 155 da Constituição Federal, que estabelece que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; que a Súmula nº 391 do STJ corrobora o entendimento de que outros componentes tarifários integram a base de cálculo do ICMS e não apenas a tarifa de energia elétrica; que não há possibilidade de devolução dos valores cobrados em dobro, pois se trata de uma relação jurídico-tributária, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que, em caso de condenação à devolução dos valores, o INPC deve ser utilizado apenas até fevereiro de 2017, com juros de 1% (um por cento) ao mês, passando a incidir somente a Taxa Selic após.
Ao final, requereu a suspensão da tramitação em face da decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.163.020/RS e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 20526760.
As partes não requereram a produção de provas (ID 21541162 e ID 22211378).
A tramitação processual foi suspensa, em razão da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.163.020/RS – Tema nº 986.
Informado o julgamento do referido Tema, os autos retornaram à tramitação. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de ICMS incidente sobre encargos estranhos à Tarifa de Energia Elétrica efetivamente consumida, especialmente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, e a repetição do indébito em dobro, relativa à cobrança desde os últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Para fundamentar o seu pleito, sustenta que está sendo indevida e ilegalmente incluída na base de cálculo do referido tributo parcelas estranhas ao fornecimento da energia elétrica e que portanto não podem ser incluídas em sua base de cálculo.
O réu, por seu turno, sustentou a legitimidade da cobrança com base em disposições legais e na natureza da operação, que considera geração, transmissão e distribuição da energia elétrica como elementos essenciais, indissociáveis e que ocorrem simultaneamente, sendo correta a sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
A questão é jurídica e restrita à base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica e, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua natureza infraconstitucional, conforme tese definida no Tema nº 956, a saber: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.” Em casos anteriores ao julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS, o entendimento jurisprudencial pacífico era de que o fornecimento de energia elétrica tem natureza de fornecimento de bem e não de prestação de serviço, razão pela qual os atos de execução para que a mercadoria seja disponibilizada ao consumidor final não poderiam ser considerados como prestação de serviço passível de tributação e, portanto, não poderiam ser incluídos na base de cálculo do ICMS, posicionamento este esposado por esta magistrada.
Todavia, sobre a inclusão de referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema nº 986 (REsp 1.692.023/MT), firmando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Resta claro, portanto, o entendimento firmado pela Corte Superior acerca da possibilidade de inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica.
Entendeu o STJ que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente entre si, como a geração/produção, a transmissão e a distribuição, sendo certo que a supressão de uma dessas etapas impossibilita o efetivo consumo do bem.
A tese firmada, ressalte-se, tem natureza vinculante, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Todavia, diante da modificação do entendimento antes pacífico em sentido diverso, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, conforme permite o artigo 927, §3º, da norma processual, o que foi definido da seguinte forma: MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (...) 46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos.
No presente caso, o ajuizamento da ação se deu em 26/03/2018, não tendo havido concessão da tutela de urgência requerida.
Dessa forma, o entendimento firmado na tese acima referida deve ser aplicado ao caso sem modulação dos efeitos.
Deve ser destacado que ainda que a Corte considerou em seu julgamento que a Lei Complementar nº 194/2022 promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), trazendo nova redação ao seu artigo 3º, prevendo que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
No entanto, foi ressaltado que a constitucionalidade da norma está sendo questionada na ADI 7195/DF junto à Suprema Corte, tendo sido concedida liminar na Medida Cautelar suspendendo os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta.
Foi ressaltado ainda que a discussão acerca da constitucionalidade da alteração legislativa não afetou o julgamento do recurso especial por se tratar de norma superveniente ao ajuizamento das demandas na origem, o que sucede também neste caso.
Nesse contexto, ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
A causa não trouxe complexidade, logo, tem-se como razoável a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal.
E, considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo assim incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 16134833.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 12:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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13/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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25/09/2018 14:16
Publicado Decisão em 25/09/2018.
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25/09/2018 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 18:00
Recebidos os autos
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20/09/2018 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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11/09/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 12:33
Publicado Despacho em 22/08/2018.
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21/08/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 15:54
Recebidos os autos
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17/08/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2018 16:50
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2018 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2018.
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09/07/2018 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 08:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2018 08:55
Juntada de Certidão
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05/06/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 15:12
Publicado Decisão em 25/04/2018.
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24/04/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2018 18:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2018 18:59
Juntada de Certidão
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20/04/2018 18:00
Recebidos os autos
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20/04/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/04/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 02:16
Publicado Decisão em 05/04/2018.
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04/04/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 13:28
Recebidos os autos
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27/03/2018 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/03/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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26/03/2018 18:47
Juntada de Certidão
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26/03/2018 18:37
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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26/03/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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