TJDFT - 0700001-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Outras decisões
-
31/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:02
Outras decisões
-
19/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:24
Outras decisões
-
07/01/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/01/2025 06:38
Processo Desarquivado
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06/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:15
Homologada a Transação
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04/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/12/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSONINA COSTA GUEDES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 06:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:42
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO), COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO), EDSONINA COSTA GUEDES - CPF: *43.***.*30-25 (REQU
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29/10/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de EDSONINA COSTA GUEDES em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSONINA COSTA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSONINA COSTA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700001-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDIOMAR OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EDSONINA COSTA GUEDES, ETEVALDO DE CASTRO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por LINDIOMAR OLIVEIRA DE CARVALHO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA (TERRACAP) e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que adquiriu, em 18/07/2017, por procuração, de EDSONINA COSTA GUEDES o imóvel localizado na Quadra 315, Conjunto F, Lote 25, Santa Maria/DF que havia sido cedido a ela e ETEVALDO DE CASTRO SOUSA pela antiga SHIS, a qual foi sucedida pela CODHAB.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão autoral se circunscreve à declaração de adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide.
Portanto, verifico que o ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a parte autora possui direito a adjudicação do imóvel em questão.
Passa-se primeiramente à análise das questões processuais pendentes de apreciação.
De início, verifica-se a necessidade de adequação do valor da causa.
Compulsando os autos observa-se que a a pretensão se circunscreve na obrigação de fazer, inexistindo pretensão de pagamento de quaisquer valores.
Nesse sentido, é de singela percepção que o valor da causa destoa do objeto da presente ação.
Com efeito, em ações como essa, ou seja, sem conteúdo patrimonial imediato, é certo que as partes devem fixar o valor da causa em valores módicos, sob pena de que eventual julgamento de procedência ocasione enriquecimento ilícito de uma das partes, ainda mais no caso posto onde o bem, como dito, é objeto de doação pelo poder público.
Assim, reconheço a incorreção do valor da causa e, de ofício, o modifico para fixar em R$ 1.000,00 (mil reais).
Retifique-se o cadastro junto ao PJe.
Verifica-se, ainda, que a TERRACAP afirma ser parte ela ilegítima para figurar no polo passivo da lide e a parte autora ilegítima para figurar no polo ativo.
Primeiramente, no que concerne à ilegitimidade ativa suscitada, comungo do entendimento exarado pelo e.
TJDFT no sentido de que “A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Assim, em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré poderá suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.” (Acórdão 1272500, 07012989620198070018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito a preliminar.
Acerca da ilegitimidade passiva da TERRACAP, razão lhe assiste.
Com efeito, depreende-se que de fato o bem objeto do pedido de adjudicação foi distribuído por meio de programa habitacional administrado pela CODHAB (ID 182414116).
Portanto, sendo com ela a ser celebrado o termo de doação, não faz a TERRACAP parte no negócio jurídico entabulado.
Assim, eventual obrigação de fazer no que se refere à regularização do bem, encontra-se no âmbito de execução da CODHAB, cabendo à TERRACAP apenas a outorga administrativa do bem ao beneficiário indicado pela primeira.
Desta feita, ACOLHO preliminar da ilegitimidade passiva da TERRACAP.
Extingo o feito com relação a ela, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do CPC.
De outra parte, há que se analisar, ainda, a legitimidade passiva dos réus ETEVALDO DE CASTRO SOUSA e EDSONINA COSTA GUEDES.
Isso porque, no caso da ação de adjudicação compulsória desnecessário se faz que os primeiros adquirentes (cedentes) do bem integrem a lide, uma vez que, ao que parece, é a autora a atual possuidora do bem, não tendo sido demonstrada qualquer resistência dos beneficiários anteriores à pretensão autoral.
Nesse sentido é o entendimento do c.
STJ ao considerar que "na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda" (AgRg no Ag 1120674/RJ, REsp 648468/SP, REsp 1.698.807/RJ).
Com mesma orientação o e.
TJDFT ao dispor que: “(...) 2.
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda". 3.
Incontroversa a quitação do preço do imóvel, requisito para que seja efetivado o direito à adjudicação compulsória, não há razão para afastar o direito ao registro imobiliário em nome do último cessionário da cadeia de cessões do bem. 4.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão 1267231, 07057681520198070005, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Desta feita, ACOLHO as preliminares suscitadas em ID 200795508 e 205357681, e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos réus EDSONINA COSTA GUEDES e ETEVALDO DE CASTRO SOUSA, e extingo o feito com relação a estes, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos réus, que arbitro em R$ 300,00, a ser rateada entre os 03 (três) excluídos da lide, em observância ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
Preclusa a decisão, dê-se baixa em relação aos réus acima destacados.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Verifica-se por meio da petição de ID 185704584 que a CODHAB apresentou requerimento para que seja designada audiência de conciliação, apresentando, inclusive, em ID 185707918, formulário a ser preenchido pela parte autora para a solução administrativa da lide.
Nesse contexto, defiro o requerimento formulado pela CODHAB.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Assim, postergo a análise da necessidade de apresentação de outros documentos para momento posterior.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:58:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSONINA COSTA GUEDES em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700001-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDIOMAR OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EDSONINA COSTA GUEDES, ETEVALDO DE CASTRO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:58:11.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:13
Expedição de Carta.
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06/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 14:08
Desentranhado o documento
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ETEVALDO DE CASTRO SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:56
Outras decisões
-
30/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:27
Outras decisões
-
29/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/04/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:34
Outras decisões
-
01/03/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:07
Outras decisões
-
02/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/01/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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