TJDFT - 0721044-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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16/09/2024 12:59
Juntada de Ofício
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 8.688/93 E MP 560/94.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em apreço versa sobre o direito dos substituídos do SINDSAÚDE à restituição de importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, em razão da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n. 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% para 12%. 2.
No RE n. 354117, o STF decidiu pela aplicabilidade da MP n. 560/94 aos servidores do Distrito Federal enquanto não editada norma própria para a contribuição previdenciária.
Além disso, decidiu também que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal. 3.
A sentença coletiva resolveu o caso com fundamento na inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n. 8.162/91, os seus efeitos cessam a partir da vigência de norma jurídica posterior que alterou, de modo válido, a alíquota da contribuição previdenciária.
Desse modo, os valores de contribuições previdenciárias recolhidas durante a vigência da Lei n. 8.688/93, consoante seu art. 2º, § 1º, e consoante MP n. 560/94, devem ser decotados do valor exequendo. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de VANDENIR BERALDO - CPF: *62.***.*85-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/07/2024 10:07
Desentranhado o documento
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:04
Outras Decisões
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22/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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