TJDFT - 0726052-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
10/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0726052-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: MARIA DE FATIMA BEZERRA CASTRO, RAFAEL RODRIGUES MARQUES GURJAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento redistribuído a este juízo em face da extinção do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF.
Compulsando os autos verifico que nos termos da sentença de ID 195752390 houve a rejeição da queixa-crime oferecida.
A defesa da querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito, conforme ID 197034811.
O recurso em sentido estrito foi recebido, conforme ID 197331459.
Os querelados apresentaram contrarrazões no ID 199014024.
O Ministério Público tomou ciência do RESE, conforme ID 209424853.
Os autos vieram concluso para eventual juízo de retratação.
DECIDO.
Analisando o feito não vislumbro equívoco na sentença de ID 195752390 que rejeitou a queixa-crime.
Assim, MANTENHO a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos jurídicos.
Remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 15:20
Juntada de diligência
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15/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
30/03/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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