TJDFT - 0731973-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0731973-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EMBARGADO: ROBSON KURT DE MELO D E S P A C H O Nada a prover sobre a petição de ID nº 71486565, uma vez que o presente feito foi julgado pelo órgão colegiado, não cabendo, portanto, retratação deste Desembargador.
Publique-se.
Brasília, DF, em 9 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
06/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:56
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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31/01/2025 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/10/2024 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0731973-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA AGRAVADO: ROBSON KURT DE MELO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Edifício Residencial Stilo Flex Ceilândia pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, integrada por embargos de declaração, homologou os cálculos da contadoria judicial (ID de origem nº 195297009, p. 1) e determinou a expedição de alvará de levantamento das quantias a maior, em favor do devedor (ID de origem nº 198958825, p. 1).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o dispositivo do título judicial exequendo condenou o agravado ao pagamento das despesas condominiais que venceram no curso da demanda, com expressa menção ao art. 323, do CPC – segundo o qual o dever relativo a prestações sucessivas existe enquanto perdurar a obrigação do devedor –, razão pela qual é incorreta a interpretação do Juízo de origem no sentido de que a condenação abrange os valores devidos apenas até a data do pronunciamento definitivo do magistrado.
Assevera que o devedor se propôs a efetuar o pagamento extrajudicial do débito, ocasião em que a agravante emitiu um boleto de R$ 8.820,27 (oito mil oitocentos e vinte reais e vinte e sete centavos) e outro no valor de R$ 2.369,12 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e doze centavos), este para fins de levantamento do saldo bloqueado nos autos.
Aduz que o agravado não se opôs ao pagamento da taxa de cobrança, referente aos honorários advocatícios extrajudiciais, a despeito de beneficiário da gratuidade de justiça no processo.
Argumenta que, em relação às taxas condominiais devidas nos autos, o devedor pagou o valor de R$ 6.411,90 (seis mil quatrocentos e onze reais e noventa centavos).
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a reelaboração dos cálculos pela contadoria judicial, com a inclusão das despesas vencidas no curso da demanda, enquanto perdurar a obrigação, na forma do art. 323, do CPC, deduzindo apenas o pagamento das taxas condominiais e o bloqueio judicial de ID de origem nº 158015690, desconsiderando os honorários advocatícios pagos extrajudicialmente. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora está demonstrado nos autos.
Com efeito, a decisão agravada determinou a expedição de alvará de levantamento para devolução de valores em favor do devedor.
Assim, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação está na possibilidade iminente de levantamento de quantia penhorada enquanto pendente a análise definitiva da existência de saldo devedor.
Entretanto, a materialização desse requisito não autoriza, por si só e isoladamente, a concessão do efeito suspensivo pretendido em sede recursal. É indispensável a presença da probabilidade do direito, a qual não restou demonstrada no caso concreto.
Em juízo de cognição sumária, nota-se que o título judicial exequendo condenou o devedor, ora agravado, “a) ao pagamento de R$ 3.171,03, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 06/07/2022; b) ao pagamento das despesas condominiais que venceram no curso da demanda (art. 323, do CPC)” (ID de origem nº 139493558), e transitou em julgado em 29/11/22 (ID de origem nº 147868015).
Em linha de princípio, o item “b” do citado dispositivo, conjugado com interpretação adequada do art. 323, do CPC, conduz à conclusão de que são devidas as prestações vencidas no curso da demanda, não incluídas no pedido inicial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Isso porque, quanto às demais, conforme literatura jurídica e precedente do STJ sobre a matéria, falta-lhes título executivo.
Assim, o devedor parece ter adimplido todos os valores devidos no presente cumprimento de sentença, tendo em vista que o último pagamento contemplou valores até julho de 2023 (ID de origem nº 203240917), posteriores, portanto, ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, em juízo de prelibação, na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento extrajudicial feito pelo devedor, a título da taxa de cobrança, indicada como honorários advocatícios contratuais, deve ser imputado no débito, como feito pela contadoria judicial (ID de origem nº 195297009), não havendo razão que justifique, em tese, a pretensão recursal de não abatimento da referida verba no valor devido ao credor.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/08/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:39
Declarada incompetência
-
02/08/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/08/2024 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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