TJDFT - 0735367-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/12/2024 17:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/10/2024 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0735367-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, em sede de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a intimação do exequente para apresentação de nova planilha de débito, segundo os índices especificados, notadamente, com a utilização do IPCA para correção monetária até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em suas razões, o agravante sustenta que o IPCA não é o índice adequado para a correção de crédito tributário e que a taxa Selic deveria ser aplicada desde antes da vigência da EC nº 113/21.
Argumenta que a correção monetária deve seguir os ditames do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), que veda a cumulação da taxa Selic com quaisquer outros índices.
Alega ainda que, no caso específico do crédito tributário distrital, o correto seria a aplicação do INPC até 31/05/18 e, a partir de então, a taxa Selic, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 943/18.
Invoca o princípio do tempus regit actum, que prevê a aplicação de normas conforme sua vigência temporal.
Cita a Resolução nº 448/22 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 303/19, estabelecendo regras distintas para precatórios de natureza tributária e não tributária.
Acresce haver urgência ante a possibilidade de expedição da requisição de pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
In casu, vislumbra-se a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, prosseguindo o processo, o agravante será compelido ao pagamento do valor do crédito, conforme os parâmetros fixados na decisão recorrida.
Quanto ao outro requisito, observa-se que se encontra presente a relevância da argumentação recursal.
Isto porque, em respeito aos parâmetros fixados pelo colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema Repetitivo nº 905), e tendo em vista que a contribuição previdenciária possui natureza tributária (RE 556664), na hipótese, devem ser aplicadas as disposições da Lei Complementar Distrital nº 435/01, que estabelece a correção pelo INPC até 31/05/18 e, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/18 (01/06/18), a correção apenas pela taxa Selic, sem cumulação com os juros moratórios.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/08/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704733-56.2020.8.07.0014
Associacao de Moradores da Chacara 10A D...
Marcelo Otavio Cardoso de Oliveira
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2020 17:24
Processo nº 0064428-12.2006.8.07.0001
Erivaldo Sena de Oliveira
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Advogado: Sebastiao Moraes da Cunha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2014 11:00
Processo nº 0740192-95.2019.8.07.0001
Cartao Brb S/A
Emilia Maria dos Santos
Advogado: Camila Nunes Nakatani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2019 16:10
Processo nº 0064428-12.2006.8.07.0001
Erivaldo Sena de Oliveira
Centrus Fundacao Banco Central de Previd...
Advogado: Sebastiao Moraes da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2006 21:00
Processo nº 0718543-04.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Eloise Sousa Albuquerque
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:50