TJDFT - 0704226-65.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIAS MOREIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:38
Outras decisões
-
27/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704226-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS MOREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto id. 210716924 em 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704226-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS MOREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP e suas consequências juridicas.
O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal que em primeiro grau reconheceu ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, rejeitou a pretensão de reparação por dano moral e material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de supostos saques indevidos e de omissão ou de correção monetária errônea do saldo depositado.
Em sede recursal, a sentença foi anulada e a União excluída do polo passivo, tendo sido determindo o declínio da competênca favor favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora.
Dessa forma os autos foram redistribuídos a este juízo.
Passo a sanear o feito.
Em defesa (ID. 209180323), o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade de justiça; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que o autor não evidenciar ter renda elevada.
Por sua vez, o requerido não trouxe prova a modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, não apresentou elementos objetivos que identificasse renda elevada em benefício do autor.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Razão pela qual, refuto a impugnação da gratuidade de justiça Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo e que tem o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo, a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020) Anexo a esta decisão o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações nos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722319-12.2024.8.07.0000
Gilvania Evangelista Pinheiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lucas Rocha de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:16
Processo nº 0704239-64.2024.8.07.0011
Elizabeth Cassimiro Lima
Maria da Conceicao Martins
Advogado: Sidney Mello Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:17
Processo nº 0704986-05.2024.8.07.0014
Sergio Tartari
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Advogado: Darcy Maria Goncalves de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 13:30
Processo nº 0712671-90.2024.8.07.0005
Thais Stefany Vieira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 20:43
Processo nº 0719938-31.2024.8.07.0000
Francisca das Chagas Alves Silva
Aparecida de Jesus Saleme
Advogado: Alex Carvalho Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 13:47