TJDFT - 0717655-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717655-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/05/2025 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/05/2025 11:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de agravo
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28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/04/2025 17:19
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
21/02/2025 19:40
Conhecido o recurso de NEY MARQUES MOREIRA - CPF: *24.***.*63-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/12/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/12/2024 17:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:14
Conhecido o recurso de NEY MARQUES MOREIRA - CPF: *24.***.*63-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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03/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/05/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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