TJDFT - 0712910-09.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:24
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 22:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:14
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
26/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:20
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
-
15/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Outras decisões
-
28/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:24
Outras decisões
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712910-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCRESIA SILVA DOS PASSOS DESPACHO Para validade do documento de ID 238351709, traga a parte exequente procuração outorgada ao Sr.
Bruno dos Santos Silva, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 228627673 que suspendeu o feito por ausência de bens até 11/03/2026 (cédula de crédito bancário). * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 07:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 20:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:03
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Outras decisões
-
30/01/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCRESIA SILVA DOS PASSOS - CPF: *13.***.*21-68 (EXECUTADO).
-
22/10/2024 21:56
Deferido o pedido de LUCRESIA SILVA DOS PASSOS - CPF: *13.***.*21-68 (EXECUTADO).
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712910-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCRESIA SILVA DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, esclareço à devedora que no bojo da execução só poderão ser apreciadas eventuais matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que possam ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
A arguição de excesso de execução envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
Assim, não recebo os pedidos relativos ao excesso de execução, eis que deveriam ter sido manejados pela via adequada. 2.
Noutro giro, a parte devedora requer a concessão de pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Além disso, verifico que a parte requer o desbloqueio dos valores que atingiram a conta bancária do ITAÚ, sob a alegação de que este atingiu o valor relativo à pensão por morte recebida pela devedora.
Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba decorrente de pensão.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Por fim, verifico que há ordem de penhora de forma reiterada até o dia 28/09/2024, de modo que o feito deverá permanecer em pasta própria o encerramento da ordem de penhora de forma reiterada, ficando a devedora ciente que as impugnações serão apreciadas em conjunto e após o encerramento da teimosinha. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:21
Outras decisões
-
06/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:00
Declarada incompetência
-
04/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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