TJDFT - 0725692-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:40
Deferido o pedido de MARIELLE FERREIRA DOS SANTOS CORDEIRO - CPF: *19.***.*09-22 (AUTOR).
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14/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725692-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIELLE FERREIRA DOS SANTOS CORDEIRO REU: CONCEICAO DE MARIA SOUSA, DENISE SOUSA PIMENTEL, HERLAN SOUSA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio com arbitramento de aluguéis e pedido de tutela de urgência movida por Marielle Ferreira dos Santos Cordeiro em face de Conceição de Maria Sousa, Denise Sousa Pimentel e Herlan Sousa Pimentel, em fase de saneamento.
A autora alega que os requeridos ocupam o imóvel, objeto da lide, utilizando-o para moradia e comércio, impedindo sua alienação.
Os autos vieram declinados da 2ª Vara Cível de Ceilândia (Id. 208055286).
A decisão de Id. 214878441 recebeu a emenda à inicial, concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a liminar pleiteada.
Os requeridos apresentaram contestação ao Id. 216348844.
Declaram que tentaram amigavelmente a solução da lide, sem êxito.
Pedem a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id. 217982985.
Intimados a dizerem acerca de eventual dilação probatória, a autora pediu a avaliação do valor do aluguel residencial e comercial do imóvel (Id. 218265115).
Os requeridos, por sua vez, manifestaram não terem interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não havendo preliminares a seres enfrentadas e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
O artigo 139, inciso V, do CPC, dispõe que o Juiz deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes.
Considerando a alegação, em contestação (Id. 216348844), de pedido de prazo à autora até junho de 2024 para adquirirem sua parte, determino a intimação dos requeridos para dizerem se persiste o interesse.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise acerca do pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 02:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 02:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 01:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIELLE FERREIRA DOS SANTOS CORDEIRO - CPF: *19.***.*09-22 (AUTOR).
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01/10/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725692-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIELLE FERREIRA DOS SANTOS CORDEIRO REU: CONCEICAO DE MARIA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis proposta por Marielle Ferreira Cordeiro Felix em desfavor de Conceição de Maria Sousa.
A parte autora alega que o imóvel objeto da ação, partilhado entre herdeiros, está sendo ocupado exclusivamente pela ré, sem o pagamento de aluguel, impedindo a alienação do bem e causando prejuízos à requerente.
A autora pede, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel e o arbitramento de aluguéis, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem.
Requereu a justiça gratuita e instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e outros documentos relacionados ao imóvel (ID 208046526 e seguintes).
DECIDO.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Considerando o disposto no art. 286, II do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, ao examinar a inicial, verifico que, para o correto processamento da demanda, faz-se necessária a emenda da petição inicial, conforme fundamentado a seguir: 1.
Valor da Causa: O valor da causa foi atribuído em R$ 9.000,00, considerando o pedido de arbitramento de aluguéis.
Contudo, considerando a multiplicidade de pedidos, que inclui a extinção de condomínio e a alienação judicial do imóvel, o valor da causa deve ser revisto.
Conforme o artigo 292, VI, do CPC, o valor da causa em ações que visam à extinção de condomínio deve corresponder ao valor de mercado do imóvel.
Assim, determino que a parte autora adeque o valor da causa para que reflita o valor integral do imóvel e os aluguéis reclamados. 2.
Certidão de Ônus Reais: Para verificar a regularidade da situação do imóvel, bem como a inexistência de impedimentos à alienação, é imprescindível a juntada da certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Determino que a parte autora apresente tal certidão. 3.
Considerando que a ação busca a extinção de condomínio e envolve outros herdeiros, que também são titulares de direitos sobre o imóvel, é necessário que a parte autora regularize o polo passivo da demanda, incluindo todos os coproprietários e herdeiros que compartilham direitos sobre o imóvel, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 114 do CPC. 4.
Esclarecimento sobre o Valor dos Aluguéis: A parte autora requer o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 750,00 mensais.
Todavia, conforme o documento Id. 208050465 (páginas 459/462), seu quinhão corresponde a 16,66% do imóvel, ainda o valor de mercado para aluguel do imóvel, alegado pela autora, corresponde a R$ 3.000,00 (Id. 208048263).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Declarada incompetência
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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