TJDFT - 0715975-45.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRAGA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Intime-se o credor para se que nanifeste acerca da diligência ID 243409277.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRAGA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Intime-se o credor para se que nanifeste acerca da diligência ID 234240829.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/04/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:32
Outras decisões
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19/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRAGA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu a penhora e avaliação dos direitos sobre o bem imóvel localizado na CD Nova Colina, Conjunto A, Casa 06, BR 020, km 11, Sobradinho, Brasília-DF, CEP 73053-010, pedido deferido na Decisão ID 221337473.
O Oficial de Justiça certificou, no ID 224659856, que não procedeu à penhora e avaliação do imóvel, pelos seguintes motivos: ausência de nomeação de depositário no mandado, conforme art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado Aos Juízes e Ofícios Judiciais; e incerteza quanto ao endereço do imóvel, pois o mandado não especifica se o bem está situado no Condomínio Nova Colina I ou Nova Colina II.
Diante disso, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: indique o nome do depositário do bem, se houver; informe a correta identificação do endereço do imóvel para retificação do mandado, se necessário; e recolha e comprove o pagamento das custas para a realização de nova diligência.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para nova decisão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:50
Outras decisões
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05/02/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRAGA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Maria da Conceição Braga, nos autos da execução que move em face de G44 Brasil SCP e outras, requerendo a penhora e avaliação de direitos sobre bem imóvel localizado na CD Nova Colina, Conjunto A, Casa 06, BR 020, km 11, Sobradinho, Brasília-DF, CEP 73053-010.
Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que a penhora do bem imóvel é medida pertinente e encontra respaldo no art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de bens imóveis, desde que não sejam declarados impenhoráveis ou sejam utilizados para a subsistência familiar (art. 833 do CPC).
Quanto à irregularidade documental do imóvel, trata-se de questão que não impede a constrição judicial, dado que a penhora recairá sobre os direitos possessórios e de propriedade, observando-se as limitações legais e fáticas.
Ainda, o requerimento de auxílio de força policial, caso necessário, mostra-se justificável diante de eventual resistência à realização da avaliação, devendo ser empregado de maneira proporcional e restrita às situações de efetiva necessidade, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC.
Por fim, quanto à intimação da executada Joselita de Brito de Escobar, mediante seu patrono constituído, o pedido está em conformidade com o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC.
Decisão Diante do exposto, defiro o pedido formulado por Maria da Conceição Braga e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel indicado, localizado na CD Nova Colina, Conjunto A, Casa 06, BR 020, km 11, Sobradinho, Brasília-DF, CEP 73053-010; Faça-se consignar no mandado que, em caso de resistência ou negativa por parte do ocupante do imóvel, o oficial de justiça poderá solicitar auxílio de força policial para o cumprimento da diligência, nos termos legais.
Intime-se a executada Joselita de Brito de Escobar, por meio de seu patrono constituído nos autos, para ciência do ato.
Faculto à representante legal da exequente acompanhamento da providência, impondo-se a ele que se informe, junto ao oficial de justiça a tanto encarregado, a respeito do dia e horário do cumprimento do mandado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO BRAGA - CPF: *43.***.*27-34 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRAGA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Fica a exequente intimada acostar certidão de ônus do bem imóvel ou outros documentos comprobatórios, demostrado os direitos sobre o imóvel, pertencente ao executado, como alegado em id 208865178.
Após, será apreciado o pedido de penhora de bem imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRAGA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 26/08/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, G44 BRASIL SCP(31.***.***/0001-04); G44 BRASIL HOLDING LTDA(34.***.***/0001-19); G44 MINERACAO SCP(35.***.***/0001-12); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA(30.***.***/0001-76); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA(34.***.***/0001-44); SALEEM AHMED ZAHEER(*11.***.*53-60); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR(*53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA(*44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA(*66.***.*51-34); , no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 5.747,69 (cinco mil e setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRAGA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Fica a exequente intimada a anexar planilha atualizada da dívida no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, dou vista dos autos à Curadoria Especial para eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados por ela representados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/06/2024 23:59.
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03/05/2024 03:09
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): MARIA DA CONCEICAO BRAGA (CPF: *43.***.*27-34); RÉU(S): G44 BRASIL SCP (CPF: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CPF: 34.***.***/0001-19); G44 MINERACAO SCP (CPF: 35.***.***/0001-12); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CPF: 34.***.***/0001-44); SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA (CPF: *66.***.*51-34); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 5.747,69 cinco mil e setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 29 de abril de 2024 13:50:13 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
30/04/2024 16:11
Expedição de Edital.
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24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 03:08
Publicado Edital em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): ALEX CARVALHO REGO (CPF: *72.***.*01-34); MARIA DA CONCEICAO BRAGA (CPF: *43.***.*27-34); CLEITON LIBERATO FERNANDES (CPF: *58.***.*95-00); RÉU(S): G44 BRASIL SCP (CPF: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CPF: 34.***.***/0001-19); G44 MINERACAO SCP (CPF: 35.***.***/0001-12); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CPF: 34.***.***/0001-44); SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA (CPF: *66.***.*51-34); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 5.747,69 cinco mil e setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 20 de fevereiro de 2024 14:21:07 .
Eu, Roberta Marques Prado Gonçalves, Diretora de Secretaria, o subscrevo. -
26/02/2024 15:48
Expedição de Edital.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 03:06
Publicado Edital em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BRAGA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 5.747,69 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.Intimem-se: - G44 BRASIL SCP via sistema - H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA por edital - MOHAMAD HASSAN JOMAA por edital Intimem-se POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS os demais executados: - Nome: G44 BRASIL HOLDING LTDA Endereço: QS 1 Rua 210 Lote 40, 1308, TORRE B, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-904; Nome: G44 MINERACAO SCP Endereço: RUA DO VALETAO 724, QUADRA 01, LOTE 01, SETOR CENTRAL, CAMPOS VERDES - GO - CEP: 76515-000; Nome: VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA Endereço: QSA 11, 15/16, LT 15/16, LOJA 01, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-110; Nome: SALEEM AHMED ZAHEER Endereço: SMPW Quadra 3 Conjunto 2, 02, LOTE 03, CASA 02, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-302; Nome: JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Endereço: QD 3 Conj. 2 LT 03, CS 02, SMPW, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-302; Nome: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Endereço: Avenida dos Cupuaçus, 140, (Lot.
Açai) SALA F, Infraero, MACAPÁ - AP - CEP: 68908-841 para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
25/01/2024 15:28
Expedição de Edital.
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22/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 23:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 23:22
Outras decisões
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15/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRAGA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 12:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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02/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRAGA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715975-45.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BRAGA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA SENTENÇA I.
Relatório.
MARIA CONCEIÇÃO BRAGA ajuizou ação de rescisão contratual em face de G44 BRASIL SCP e outros, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que celebrou contrato com a primeira requerida, a qual atraía investidores com a promessa de pagamento de dividendos diários.
Os lucros prometidos derivariam de diversas atividades, como minério de esmeraldas e ouro, construção civil, fabricação de joias e criptomoedas.
A autora investiu, em 2019, o valor de R$ 10.000,00.
Afirma que nada lhe foi pago e que, em 24/11/2019, matérias jornalísticas divulgaram que a requerida estava sendo acusada da prática de pirâmide financeira e estaria atuando sem autorização da CVM.
Em 25/11/2019, a requerida publicou um distrato informando que todos os aportes seriam devolvidos dentro do prazo de 90 dias.
Após, diversas publicações foram veiculadas postergando os pagamentos, os quais, pelo narrado no feito, até o momento não foram realizados.
Destacou como sócios e/ou administradores comuns nos empreendimentos SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, cabível no seu entender a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos mesmos pela teoria menor.
Informou que há suspeita de que sociedade em conta de participação, a qual o autor se agregou como sócio investidor, na verdade, constitui-se em pirâmide financeira, conforme investigações em curso no âmbito da Polícia Civil do DF e do MPDFT.
Propôs a autora a presente ação com o objetivo de devolução dos valores aportados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor.
Deferida a inclusão de Saleem, Joselita, Mohamad e Marco no polo passivo e parcialmente deferido em parte o pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 71370217.
G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação, ID 80295917.
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, e JOSELITA DE BRIT ESCOBAR, na medida em que o contrato foi celebrado com a G44 BRASIL S/A, bem como, inexiste grupo econômico a permitir a desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, disseram ter sido efetuada a devolução de R$ 6.450,00, motivo pelo qual o aporte da autora foi de R$ 3.550,00.
Sustentaram a não incidência do CDC e a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000.
Discorreram acerca das especificidades da sociedade em conta de participação e da ausência de responsabilidade.
Alegaram não haver valor a ser restituído, em face do risco do negócio, e que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o distrato unilateral.
Afirmaram que o pedido de restituição pretendida pela autora configura enriquecimento sem causa, na medida em que tinha conhecimento do risco do negócio.
Ressaltaram não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento das defesas processuais; requereram a remessa dos autos reconhecida à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Superadas pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica; improcedência dos pedidos.
Pugna ainda pela condenação da parte autora nas penas do litigante de má-fé.
Réplica, ID 82588731.
Os réus requereram a expedição de ofício à empresa Zencard, a fim de demonstrar as transações realizadas à parte autora, ID 83734113.
H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e Mohamad Hassan Jomaa foram citados por edital, ID 145157357.
Contestação oferecida por meio da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ID 155212537.
Réplica, ID 156452380. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as questões preliminares pendentes. 1.
Da incompetência.
Pelo conjunto da postulação, a hipótese não se subsome à desconstituição usual de uma SCP, pois, na verdade, sustentou-se vício no objeto do contrato, possível pirâmide financeira, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses constantes da Resolução TJDFT 23/2010, elencadas em rol taxativo.
Neste sentido, os precedentes seguintes: “(...) 1.
A pretensão de declaração de nulidade, por simulação, de contrato social que institui sociedade empresária, é matéria eminentemente civil, de competência de uma das Varas Cíveis de Brasília. 1.1.
Logo, o pedido não se subsome às hipóteses descritas na Resolução n. 23/2010, art. 2º, que ampliou a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais”. (TJDFT.
Conflito de Competência 07041164120208070000. 2ª.
Câmara Cível, Rel.
Des.
JOÃO EGMONT, DJe 09/03/2015) “(...) A competência material e absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF é definida de forma taxativa pela Lei nº 11.697/2008 e Resolução nº 23/2010 deste E.
Tribunal de Justiça. 2.
O pedido de resolução do negócio jurídico, em face de vício ou inadimplemento contratual, evolve questão do direito das obrigações, não se enquadrando nas hipóteses constantes no rol taxativo do art. 33 da Lei nº 11.697/2008 e art. 2 da Resolução nº 23/2010 deste e.
Tribunal.
A competência residual é das varas cíveis.” (TJDFT.
Conflito de Competência 07041164120208070000. 2ª.
Câmara Cível, Rel.
Des.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, DJe 19/05/2020) Com relação a aventada incompetência territorial, tratando-se de relação de consumo, a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa de seus interesses. 2.
Da ilegitimidade passiva.
O dogma da autonomia patrimonial das pessoas coletivas trata-se de princípio relevante, porém não detém caráter absoluto, visto que existem hipóteses legais de contextualização de eventos que poderão relativizar e excepcionar a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios.
Referidas hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus § §, do Código Civil), visto que, se eventualmente o negócio jurídico revelar-se exemplo de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores, por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional e isso na perspectiva de insuficiência patrimonial do devedor-principal, a experimentar crise econômico-financeira, fato que restou incontroverso em relação ao denominado sócio ostensivo, diante da narrativa apresentada na contestação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Mérito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, visto que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo a análise do mérito, expondo minhas razões de decidir. a) Da Invalidade do Contrato e da Ocorrência de Pirâmide Financeira.
A sociedade em conta de participação é modalidade de sociedade não personificada (art. 991 e seguintes do CC).
Nesse caso, não se apresenta como requisito essencial aos sócios participantes a affectio societatis, que, no caso, têm por escopo a participação nos resultados da atividade empresarial exercida pelo sócio ostensivo.
No caso vertente, é certo que a intenção clara da autora foi de investir seu dinheiro na compra de criptomoedas.
Tanto é verdade que o objeto da G44 SCP e G44 Brasil S/A, conforme a cláusula segunda do contrato social é: “(...) a realização e implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos;” Ocorre que a ré não estava autorizada a captar clientes residentes no Brasil, conforme Ato Declaratório CVM 16.167, de 15/03/2018, a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 BRASIL SCP, foi considerada como operação irregular, confira-se: “I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página "www.g44.com.br" ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores”. (BRASIL.
Diário Oficial da União.
Disponível em< http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/7178624/do1-2018-03-20-ato-declaratorio-n-16-167-de-15-de-marco-de-2018-7178620>.
Evidenciado, portanto, que o contrato em conta de participação foi utilizado pela ré como forma de captação de clientes em clara ofensa ao que tinha sido determinado pela Comissão de Valores Mobiliários, pois os denominados “sócios participantes” eram clientes das pessoas jurídicas e o dinheiro investido tinha a finalidade de aquisição das chamadas criptomoedas.
Ressalto que o contrato foi firmado após o ato declaratório da CVM, ou seja, as rés contrataram de forma ilegal, em evidente ofensa à determinação da Comissão de Valores Mobiliários.
Em 24/11/2019 foi publicada uma matéria no jornal Correio Braziliense, noticiando a investigação da empresa ré por parte da PCDF e do MPDFT, tendo em visa a suspeita de pirâmide financeira.
Na ocasião, foi noticiado que a ré não tinha autorização da CVM para captar clientes no Brasil (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/24/interna_cidadesdf,808837/empresa-do-df-acusada-de-piramide-financeira-esta-na-mira-das-autorida.shtml).
No dia seguinte à publicação da matéria, a ré noticiou o distrato aos clientes, conforme documento juntado, e neste havia a disposição de que o valor do capital aplicado e os valor do backoffice seriam devolvidos no prazo de 90 dias, a contar do dia 25/11/2019, e que a devolução seria feita sem a incidência de juros ou correção monetária.
A hipótese dos autos revela negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiu o ora requerente.
Na verdade, tratou-se de “pirâmide financeira”, disfarçada de Sociedade em Conta de Participação.
Contudo, com o oferecimento de participação em suposta SCP, com capital declarado e integralizado no valor de R$ 6.500.000,00, o grupo requerido atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente, bastante rentável; porém, a desmentir a solidez do empreendimento, contextualizou-se a existência de pirâmide financeira, uma vez que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor, tanto que os distratos correlatos não foram adimplidos.
O Ato Declaratório expedido pela CVM, autarquia federal, com a atribuição legal de fiscalizar (vide art. 8º, da Lei 6.385/1976) as atividades relacionadas ao objeto da SCP (o qual se contextualizou ilegal, nos termos dos inc.
I - primeira parte - e V, ambos do art. 166, do Código Civil) não pode ser considerado “fake news”.
A SCP, na verdade, tratou-se de ilícito civil a corporificar, concomitantemente, ilícito penal, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei de Economia Popular: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.
Comprovado, portanto, que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos aos clientes e, diante da proibição de captar clientes em território brasileiro, há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao statu quo ante. b) Da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Doutrinariamente, de acordo com o magistério de Cláudia Lima Marques, no ordenamento pátrio, identificam-se regimes jurídicos diversos nas relações privadas.
Para ela, relações entre iguais e relações entre diferentes.
No primeiro grupo, prioritariamente, o microssistema aplicável será o CDC, para compensar a vulnerabilidade da parte mais fraca, o consumidor.
Por outro lado, não sendo possível classificar determinado negócio jurídico privado como relação de consumo, o regime jurídico aplicável atrairá a incidência das normas do Código Civil ou da legislação extravagante e, assim, ao invés de relação de consumo, será possível a identificação de uma relação de insumo, entre empresários, ou, ainda, um negócio jurídico entre civis.
De qualquer modo, nos termos do § 2º, do art. 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Isto é, o CC trata-se de lei que foi editada posteriormente ao CDC, sendo possível a convivência de normas de ambos os diplomas legais, afirmando-se mutuamente ou complementando-se, num verdadeiro diálogo de fontes normativas.
Pois bem, no caso presente, afirmo meu entendimento de que o(s) contrato(s) que ora se concluiu pela nulidade projetou(am) relação de consumo, ainda que relacionado a investimento financeiro.
A qualidade de investidor, por si só, não afasta a condição de consumidor, pois ainda que não possa ser considerado destinatário final do produto, a caracterização de consumidor não se define tão somente pela pessoalidade da utilização do produto, mas prevalentemente pela vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, nos termos do artigo 4º, inciso I, do CDC, conforme a doutrina finalista mitigada, construída no âmbito do STJ.
Vulnerabilidade técnica e informacional, no caso concreto, porque incutiu nos consumidores, por meio de propaganda enganosa, suposta segurança do empreendimento, ao garantir rentabilidade expressiva em empreendimento aparentemente consolidado, pois a alegada “SCP” – reitero – declarou capital no valor de R$ 6.500.000,00.
Promessa de rentabilidade inverídica, diante da ausência de liquidez da referida SCP.
Portanto, nos termos do art. 2º, e seu parágrafo único, 3º, 6º, incisos III, IV e VI, 7º, parágrafo único, 28, parágrafo 5º, 29, 35, 51, inciso IV, todos do CDC, os requeridos, solidariamente, devem ser responsabilizados pelos danos causados aos consumidores-investidores.
A ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos, o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo revelam a existência de grupo econômico de fato, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 5º, do art. 28, do CDC (viés meramente objetivo, sendo relevante lembrar que, doutrinariamente, se houver poder de controle entre as empresas haverá, concomitantemente, responsabilidade dos entes coletivos pelas obrigações do ente coletivo que se averigue com patrimônio sem liquidez ou deficitário, tudo de modo a prevenir o prejuízo da parte mais fraca na relação de consumo.
Paralelamente, para os que entendem não aplicável ao caso o CDC, incidem na espécie, o art. 166, incisos I e V, c/c artigo 50, e artigo 927, parágrafo único, e artigo 931, todos do Código Civil.
Assim, esclareço entender que a hipótese dos autos comporta, concomitantemente, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (com fundamento no CDC), mas também a teoria maior (com base no Código Civil), pois a pessoa jurídica não pode ser utilizada para fraudar terceiros. c) Do prejuízo material e do quantum da indenização.
Quanto à quantificação da indenização, diante do documento apresentado pelo requerente, entendo que a indenização deveria restringir-se à devolução dos valores investidos, descontados os valores pagos ao autor.
Embora o negócio jurídico nulo não se confirme, nem convalesça com o tempo (art. 169, do Código Civil), a declaração de nulidade superveniente da avença impõe ao julgador o coibir do enriquecimento ilícito entre as Partes, mas igualmente prevenir o prejuízo em relação a terceiros também enredados pela promessa de ganho fácil.
Logo, não se mostra possível pedidos para recebimento dos rendimentos auferidos e não pagos, devendo as partes simplesmente retornarem ao estado anterior.
Igualmente, não procede o pagamento do valor devido a título de saldo de investimento, tendo em vista que o contrato é nulo porque as rés não tinham autorização para captar clientes no Brasil.
Deferir o pagamento de valores devidos a título de investimento é tornar válido o que não tem validade por falta de permissão.
O investimento é revestido de álea, ou seja, é um risco.
Pode existir ou não.
Se ele existisse a requerente não estaria pedindo a devolução, ao contrário, injetando mais dinheiro para ter mais lucro.
Lado outro, ao começar a dar prejuízo, pede ele a restituição do capital investido.
Ora, a rescisão do contrato é a restituição das partes ao estado anterior, desconstituindo a relação contratual.
Diante disso, não é correto que o requerido absorva todo o prejuízo, ou seja, enquanto estava dando o lucro prometido a manutenção da avença é cômoda.
A partir do instante em que dá prejuízo quero meu capital de volta, sem qualquer risco para o investidor, o que se mostra desarrazoado.
Veja, ao dar o dinheiro para alguém investir, esse ato está revestido de confiança, acreditando o requerente que o requerido vai aplicar corretamente o dinheiro transmitido.
Se o requerido perde o dinheiro em apostas erradas, o risco seria do investidor, pois o operador apenas atua em nome do titular do dinheiro.
Assim, se fossemos aplicar esse pensamento para o caso, não teria a requerente direito à restituição alguma.
No entanto, tendo em vista a relação de pirâmide financeira, tem a requerente o direito de ter o capital investido de volta, abatido o que já recebeu.
Assim, considerando que a requerente aportou R$ 10.000,00 e recebeu R$ 6.450,00, fará jus apenas à quantia de R$ 3.550,00. d) Do dano moral.
Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados não chegaram a atingir os atributos intrínsecos da personalidade do autor.
Neste ponto, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo autor não se adéquam à conceituação supra, de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque se trata, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, sem comprovação de repercussão nos atributos da personalidade, e tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "CIVIL.
DANO MORAL.
COMUNICAÇÃO DE PENDÊNCIA RELATIVA A TRANSFERÊNCIA DE CONTA CORRENTE.
DANO NÃO CONFIGURADO. 1 - Para a configuração do dano moral impõe-se demonstrar a violação de algum atributo da personalidade do atingido.
Meros dissabores, aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar. 2 - (...) 3 - Apelação conhecida e não provida." (20040111047889APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 14/01/2009, DJ 28/01/2009 p. 87) Assim, os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
A situação retratada nos autos não comporta indenização a título de danos morais.
Na espécie, os efeitos da conduta se limitaram ao âmbito contratual.
O autor não teve sua dignidade pessoal danificada.
Não há danos de espécie alguma, exceto aborrecimentos usuais na vida cotidiana.
Assim, cumpre consignar que as consequências da negativa não excederam as raias dos aborrecimentos comuns Por fim, com relação ao pedido de imposição à parte autora das sanções reservadas ao litigante de má-fé, deixo de acatá-lo, porquanto não vislumbro, na ação proposta, a intenção deliberada de lesionar; ao contrário, o seu ajuizamento representa legítimo exercício do direito de ação. e) Da gratuidade de justiça. É admissível o deferimento da gratuidade de justiça, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. (AGI/DF 20.***.***/0954-68, 6ª Turma Cível, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, publicado no DJU em 14/04/2005, p. 97).
No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a ré não tem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Não há nem sequer declaração que comprove algo neste sentido.
Assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
ATUAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PREPARO.
ISENÇÃO.
DESERSÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA REFLEXA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de se justificar a concessão de justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a ausência de prova a respeito da capacidade financeira do Apelante impede a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública.
Gratuidade de justiça indeferida. 2.
Relevante estatuir que a Defensoria Pública, ao exercer o munus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção. 3.
No caso dos autos, a sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na qual foram estabelecidas as regras para incidência de correção monetária e juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre a condenação.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1334028, 07073202220188070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro aos réus H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA o benefício da gratuidade de justiça.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato, restituindo as partes ao status quo ante; b) condenar os réus a restituírem ao autor o valor de R$ R$ 3.550,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 75% das custas e as rés, solidariamente, ao pagamento do restante (25%).
Fixo honorários da seguinte forma: a autora pagará aos advogados dos réus 10% do valor atualizado do proveito econômico impedido/rejeitado, ao passo que os réus pagarão, solidariamente, aos advogados da autora 10% do valor atualizado da condenação.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida a autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 06:14
Outras decisões
-
03/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
02/02/2023 15:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
27/12/2022 18:13
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:14
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2022 01:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 21:54
Recebidos os autos
-
04/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2022 15:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
-
11/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 22:16
Recebidos os autos
-
03/09/2021 22:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
31/08/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 22:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:44
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 21:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 22:40
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:40
Outras decisões
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 22:23
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRAGA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 19:30
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 00:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 00:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 23:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 23:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 21:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 03:29
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 14:13
Desentranhamento de documento (ID: 73523842 - QS 1 Rua 210 Lote 40, 1308, TORRE B, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-9040715875)
-
30/09/2020 14:13
Movimentação excluída
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2020 08:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:14
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 00:39
Recebidos os autos
-
03/09/2020 00:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2020 00:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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