TJDFT - 0737293-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - CPF: *96.***.*25-72 (AGRAVANTE)
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0737293-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO AGRAVADO: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, considerou necessária a realização de perícia e concedeu o prazo de 5 dias para o autor/agravante apresentar quesitos.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) o Juízo a quo entendeu pela realização da perícia para apurar dois fatos: (i) se houve justificativa razoável para extrapolação do prazo de 30 dias; (ii) se houve desvalorização substancial do automóvel com o reparo; 2) a realização de uma perícia de engenharia viola o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4°) e impõe um custo às partes, inclusive com a contratação de assistentes técnicos, para a aferição de fatos irrelevantes (no caso, se houve motivo justificável para a extrapolação do prazo de 30 dias do art. 18, § 1° do CPC), além da absoluta inaptidão da prova pericial para provar a existência de “motivos justificáveis”; 3) em 2019, o mesmo juízo de primeiro grau já proferiu sentença em caso análogo (processo 0704552- 31.2019.8.07.0001), no qual determinou a realização de prova pericial de engenharia mecânica em um automóvel para, na sentença, concluir que a simples extrapolação do prazo de 30 dias era suficiente para justificar a rescisão do contrato, até porque esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do TJDFT; 4) a justificativa dada pelas agravadas, contudo, já consta nos autos em sua contestação, afirmando que seu em virtude da necessidade de se importar peças da Alemanha (pois a Audi não as possuía em seu estoque nacional), não tendo havido qualquer alegação acerca da complexidade do reparo; 5) “a questão, portanto, é estritamente jurídica: a ausência de estoque nacional de peças de uma montadora, provocando a extrapolação do prazo de 30 dias para reparo do automóvel, é justificava razoável para impor ao consumidor que espere prazo superior pelo reparo do seu automóvel para que possa utilizar a prerrogativa do art. 18, § 1°, II do CDC e rescindir o contrato?”; 6) possui meros 5 dias, fixados em violação ao art. 357, § 1º, do CPC, pois, como a decisão de saneamento somente se estabilizou com a decisão que indeferiu o pedido de ajustes, o juízo deveria ter considerado o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (CPC 465 § 1º), até porque também foi concedido o prazo de 15 dias às agravadas; 7) tem até quarta-feira (11/9/2024) para encontrar um engenheiro mecânico com conhecimento em carros com motores híbridos (elétrico e à combustão), algo que não é simples por se tratar de um mercado restrito e novo, negociar honorários, elaborar quesitos e apresentar nos autos.
Requer: “(i) A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente obstando a realização da perícia após o julgamento definitivo deste recurso; (ii) Subsidiariamente, requer em caráter cautelar que seja dilatado o prazo para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico para 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 465, § 1° do CPC, cumulado com o art. 357, § 1° do CPC; (iii) Em caráter definitivo, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir a prova pericial de engenharia mecânica no automóvel, qualificando-a como prova inútil pelo art. 370, parágrafo único do CPC.” Com razão parcial, inicialmente, o agravante.
Conheço do agravo de instrumento, pois a hipótese é de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que a realização da perícia tornará inútil a discussão sobre a sua utilidade quando do julgamento da apelação, pois já terá sido produzida.
E, nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos em relação ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
A decisão agravada delimitou a questão da seguinte forma: “(...) Em razão dos pontos controvertidos: ‘se há situação/motivo razoável a ensejar o transbordo do prazo legal de 30 dias para conserto do veículo; se o eventual conserto restaurou o veículo a situação muito próxima à sua condição original, sem perda significativa de valor; se houve manifestação expressa do consumidor em relação à cláusula contratual que prevê a ampliação de prazo para reparo de defeitos, se esta cláusula é válida e se houve danos materiais e morais’, somados a ausência de prova documental suficiente para dirimir os pontos controvertidos desta demanda, a prova técnica é imprescindível.
Do mesmo modo, não há como limitar o escopo da perícia conforme requer o autor, porque vias oblíquas mitigaria e/ou extinguiria parte da controvérsia desta lide para adequar ao entendimento do autor em detrimento do juízo como destinatário da prova pericial. (...)” No caso, a empresa ré alega que cabe a “flexibilização do prazo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tanto mais quando as partes avençaram a extensão deste prazo por escrito” (CDC 18 § 2º), assim como “não é fato notório que a substituição do módulo da bateria de alta tensão cause a diminuição do valor de mercado de um veículo híbrido, pois não compromete a originalidade ou o desempenho do veículo” (ID 205245653do processo referência).
Assim, diante desses pontos controvertidos (especialmente “se há situação/motivo razoável a ensejar o transbordo do prazo legal de 30 dias para conserto do veículo; se o eventual conserto restaurou o veículo a situação muito próxima à sua condição original, sem perda significativa de valor”), ao que tudo indica, faz-se necessária a prova pericial.
Todavia, considero exíguo o prazo de 5 dias fixado pelo Juízo a quo, pois, de acordo com os arts. 357, § 1º e 465, § 1º, do CPC, entendo que as partes têm o direito de solicitar ajustes na decisão de saneamento antes que ela se torne estável e se inicie o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (...) Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Há, também, risco de dano iminente ao agravante diante da eventual dificuldade de usufruir da conclusão da perícia em seu favor, caso não apresente quesitos e indique assistente técnico no prazo assinalado.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, a conta da sua intimação desta decisão.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
06/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/09/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716780-05.2024.8.07.0020
Banco Bmg S.A
Noelia Santos de Sena
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 14:31
Processo nº 0731960-92.2022.8.07.0000
Samir da Conceicao dos Santos
Andreia da Costa Dantas
Advogado: Joao Filipe Melo de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 16:22
Processo nº 0705961-33.2024.8.07.0012
Roney de Jesus Trindade
Ana Carolina Pereira Rocha
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:07
Processo nº 0721700-61.2024.8.07.0007
George Phillipe Soares Pinto dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Kathariny Domiense Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 10:26
Processo nº 0721700-61.2024.8.07.0007
George Phillipe Soares Pinto dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Kathariny Domiense Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 07:44