TJDFT - 0734403-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 08:21 Transitado em Julgado em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 02:15 Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:16 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
 
 Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0734403-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DUARTE MARINHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado Sérgio Duarte Marinho contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a arguição de nulidade do leilão do imóvel arrematado por GRM Construtora Ltda, no cumprimento de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de despesas de condomínio, promovida por Condomínio do Bloco H da SQN 105 contra Leide Lúcia Saraiva Marinho, processo 0014922-57.2012.8.07.0001.
 
 Preparo em ID 63035095 – PAG 7-8. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
 
 O recorrente tomou ciência do ato impugnado por meio do Diário Eletrônico em 29/07/2024, iniciando a fluência do prazo recursal em 30/07/2024, findando em 19/08/2024.
 
 O recurso foi interposto em 20/08/2024.
 
 Não há indicação de indisponibilidade do PJE em 19/08/2024.
 
 Desse modo, o recurso é intempestivo.
 
 ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
 
 Custas, pelo recorrente.
 
 Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
 
 AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e
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                                            21/09/2024 11:59 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2024 11:59 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO DUARTE MARINHO - CPF: *99.***.*87-87 (AGRAVANTE) 
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                                            19/09/2024 14:06 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/09/2024 14:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            15/09/2024 02:15 Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:17 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
 
 Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0734403-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DUARTE MARINHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 D E C I S Ã O Em cinco dias o recorrente deverá promover a regularização de sua representação processual.
 
 O advogado que apresentou o recurso e foi cadastrado na 2ª instância não está habilitado no processo.
 
 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
 
 AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e
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                                            04/09/2024 10:55 Outras Decisões 
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                                            20/08/2024 18:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/08/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 17:00 Desentranhado o documento 
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                                            20/08/2024 00:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/08/2024 00:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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