TJDFT - 0705160-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705160-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDETE ALVES VIANA EXECUTADO: LCS CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO ESTETICA E SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a penhora sobre o ínfimo valor não transferido (R$ 13,45), em face do ofício de ID. 235467475.
E em face do irrisório valor remanescente, tenho por satisfeita a integralidade do pagamento da dívida, já que sequer referido valor cobre os elevados custos públicos da tramitação gratuita do processo.
Arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID. 228610492.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:26
Outras decisões
-
19/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LCS CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO ESTETICA E SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705160-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDETE ALVES VIANA EXECUTADO: LCS CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO ESTETICA E SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 219463457, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio on-line em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 307,45 em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o alvará pix.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção pelo pagamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:11
Outras decisões
-
09/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LCS CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO ESTETICA E SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LCS CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO ESTETICA E SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705160-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDETE ALVES VIANA REQUERIDO: LCS CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO ESTETICA E SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença e do descumprimento do acordo, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:10
Deferido o pedido de HILDETE ALVES VIANA - CPF: *48.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LCS CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO ESTETICA E SAUDE LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705160-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDETE ALVES VIANA REQUERIDO: LCS CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO ESTETICA E SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da requerente de id. 209266975 e, se for o caso, para pagamento do valor remanescente, com a cláusula penal descrita no acordo.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:30
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:17
Homologada a Transação
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09/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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