TJDFT - 0718370-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718370-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos de ID 238889464 a 238898351, 237795056 a 237795056 e 233863625 a 233863628, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposto por GUSTAVO DO CARMO SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. e JOAO RICARDO RANGEL MENDES.
Alega a parte autora ser credora da parte executada na importância líquida, certa e exigível de R$ 6.623,39 (seis mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), sendo o crédito decorrente de sentença transitada em julgado, que condenou a HURB a ressarcir o autor.
Argumenta que a personalidade jurídica cria óbices ao recebimento de seu crédito, o qual, embora perseguido no cumprimento de sentença nº 0708091-06.2023.8.07.0020, resta inadimplido.
Requer tutela de urgência para concessão de arresto cautelar no rosto dos autos de nº 0001074-34.1993.8.19.0001, nos quais tramita inventário, do qual o segundo réu figura um dos beneficiários da partilha. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se presente, pois, pela redação do § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando for possível constatar que sua personalidade configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Na situação em apreço, incide relação consumerista a ensejar a aplicação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, conforme reconhecido na sentença prolatada nos autos associados (ID 182146999).
O vínculo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES com a empresa restou demonstrada no contrato social colacionado, no qual é identificado como Presidente, constando inclusive sua assinatura (ID 211125704 – Pág. 5).
Ademais, as tentativas de satisfação do crédito não obtiveram resultado favorável no rito executivo, ensejando a propositura do presente incidente.
Por outro lado, a executada se encontra em situação de notória inadimplência, já havendo inclusive sido decretada sua falência, o que gera fundado receio de não quitação da dívida.
A urgência ainda se justifica pela possibilidade de levantamento de valores pelo executado antes da resolução do litígio.
Inexiste ainda risco de irreversibilidade da medida, pois, caso indeferido o incidente, os valores poderão ser liberados para levantamento pelo executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela incidental para determinar o arresto cautelar no rosto dos autos de nº 0001074-34.1993.8.19.0001, em curso perante a 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 237967982), do crédito perseguido nos presentes autos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:04
Outras decisões
-
09/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718370-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Carta Precatória para tentativa de citação no endereço indicado na petição de ID 227161387. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:03
Outras decisões
-
27/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718370-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação de JOAO RICARDO RANGEL MENDES via Oficial de Justiça para o endereço de ID 224146041. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Outras decisões
-
06/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/10/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718370-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (ID 209218975 e 209218976).
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 211125700 e, por via de consequência, determino a suspensão do processo principal (0708091-06.2023.8.07.0020) nos termos do § 3º do artigo 134 do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por GUSTAVO DO CARMO SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A e JOAO RICARDO RANGEL MENDES.
Narra a parte autora ser credora das partes requeridas no montante de R$ 6.623,00 (seis mil seiscentos e vinte e três reais), referente ao cumprimento de sentença de nº 0708091-06.2023.8.07.0020).
Afirma ter esgotado todos os meios para localização dos bens dos executados, isso porque todas as pesquisas, em busca de bens dos executados, realizadas por esse Juízo (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD), restaram infrutíferas.
Alega confusão patrimonial e fraude contra credores.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28 do CDC, haja vista o inadimplemento, para que a penhora recaia sobre os bens do sócio.
Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência “para que os bens do sócio executado sejam responsabilizados pelo débito pendente no presente procedimento, com apreensão cautelar de bens do patrimônio dos executados se a primeira medida retornar infrutífera”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque a parte autora pretende a inclusão no polo passivo do sócio e apreensão cautelar de seus bens.
A constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso deste incidente, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, notadamente quando se verifica a intenção de constrição patrimonial de pessoas físicas que nem foram integradas à lide ainda.
Em adição, não há qualquer demonstração da dilapidação patrimonial pelo sócio, cuja inclusão ora se pretende, que justifique o imediato arresto em suas contas.
Frise-se que a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que haja nos autos comprovação mínima acerca da má-fé da parte devedora, assim como a dilapidação de seu patrimônio, não autoriza a concessão liminar de arresto pleiteado nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
PEDIDO DE ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC não autoriza concessão da tutela provisória de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
Se o exequente, ora agravante, requer a determinação de arresto, sob o argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pleito, porquanto tais pressupostos permitem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como determinado pelo Juízo de origem, e não possuem o condão de respaldar, automaticamente, o arresto vindicado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1411407, 07397194420218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Nos termos do artigo 301 do CPC: `A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.` 2.
A simples instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem elementos formais mínimos acerca da má-fé do credor ou dilapidação do patrimônio, o que será mais bem apurado quando do contraditório e da instrução probatória no referido incidente, nos termos do artigo 136 do CPC, não autoriza a concessão da medida assecuratória pleiteada. 3.
Considerando que não restou, a priori, demonstrada a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do arresto de bens revela-se medida mais adequada. 4.
Não há que se falar em bloqueio de transferência de veículos, pois somente após o resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é que a alienação de bens do responsável patrimonial poderá ser havida em fraude à execução, sendo ainda necessária a prova de má-fé do adquirente, não sendo, portanto, este o momento oportuno para a análise da questão. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1361814, 07175757620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Citem-se os réus, nos termos do artigo 135 do CPC, para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do incidente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718370-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Atribuir valor da causa à petição; b) Apresentar a qualificação do réu que pretende incluir no polo passivo da demanda; c) Juntar planilha com discriminativa do débito exequendo; d) Juntar o contrato social da empresa, a fim de demonstrar a legitimidade do ora réu para figurar no polo passivo da desconsideração da personalidade jurídica; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2024 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Outras decisões
-
10/09/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
10/09/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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