TJDFT - 0706227-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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22/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706227-44.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA MARINHO REQUERIDO: SERGIO FARIA DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que, no ano de 2018, contratou os serviços do demandante para que realizasse a declaração de seu imposto de renda, entretanto, inadvertidamente, o réu incluiu em seu ajuste despesas indevidas e não comprovadas que ensejaram sua condenação, na esfera administrativa, ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00.
Em razão da culpa imputada ao requerido, pugnou por sua condenação ao pagamento dos valores vindicados pela Receita Federal do Brasil.
O requerido, por sua vez, em defesa de ID205122345 refutou a pretensão inicial e aduziu que, à época da realização da declaração de imposto de renda da autora, “as informações prestadas são fornecidas pela contratante do serviço, ou seja, a própria Autora, sendo de sua responsabilidade a veracidade das informações prestadas.
Para além disso, o único beneficiário das informações constantes na declaração de IRPF é o próprio contribuinte, não havendo sequer uma mínima justificativa ou vantagem para que o contestante inserisse dados “falsos” para a Requerente ser beneficiada/prejudicada”, afirmando que laborou como mero preenchedor do formulário, imputando à demandante a responsabilidade pelos fatos.
Desta feita, verifica-se que o ponto controvertido da lide subsiste, propriamente, na verificação da existência de responsabilidade do requerido no tocante às penalidades impostas pela Receita Federal do Brasil contra a autora e se decorreram os danos noticiados.
Na realidade dos autos, dentro da distribuição ordinária do ônus da prova, subsistiria o ônus processual da demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com alguma conduta antijurídica perpetrada pelo requerido e, conforme se verifica do caderno processual, nada foi juntado de forma a comprovar, com a necessária segurança jurídica, a responsabilidade do requerido no tocante às informações fraudulentas prestadas à Receita Federal, quando do preenchimento da declaração de renda do exercício de 2018.
Isso porque, muito embora a parte autora tenha sido intimada em mais de uma oportunidade a juntar aos autos a comprovação da exclusiva responsabilidade do requerido pelo preenchimento equivocado de sua declaração de Imposto de Renda, as provas encartadas sob o ID211455647 não demonstram de modo algum que o réu tenha sido o responsável pela inserção indevida de despesas, a fim de potencializar eventual restituição de valores.
Os áudios acostados sob o ID209336344 demonstram que as partes conversaram sobre o problema em uma tentativa de solucioná-lo, sendo relevante a assertiva da autora de que não conseguiria obter nota fiscal de despesas médicas ( “não tem como comprovar as despesas médicas”),o que denota ter ela ciência de que algumas despesas lançadas não poderiam ser comprovadas.
A tentativa de responsabilizar o requerido, que atuou como mero preposto no preenchimento da declaração de imposto de renda, não encontra respaldo nos autos, uma vez que não houve comprovação de que o réu inseriu de forma autônoma as despesas indevidas.
Como se sabe, e decorre da prática comum em casos semelhantes, dados para abatimento no imposto de renda pessoa física são fornecidos ao contador pelo próprio declarante, não sendo crível supor que o réu inventaria despesas para beneficiar a terceiros.
Dessa forma, possível concluir que a autora ou forneceu ou, ao menos, anuiu com a inserção de dados falsos para a declaração de imposto de renda.
Assim, a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas à Receita é exclusivamente do contribuinte, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar que o réu, de forma autônoma, informou dados falsos da autora à Receita Federal com finalidade de beneficiá-la, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e contrapostos e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
02/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706227-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA MARINHO REQUERIDO: SERGIO FARIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706227-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA MARINHO REQUERIDO: SERGIO FARIA DE SOUSA D E S P A C H O Embora subsistam os princípios da simplicidade e informalidade dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os mesmos não prescindem da necessária segurança jurídica, pela qual as pretensões hão de ser regular e claramente deduzidas e as partes deverão dar efetivo cumprimento às determinações.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de dois dias para que dê integral cumprimento à determinação de ID208132929, cumprindo exatamente da forma como exarado o provimento, sob pena de prosseguimento dos autos na forma em que se encontra.
Após, vista à parte requerida e retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706227-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA MARINHO REQUERIDO: SERGIO FARIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:32
Outras decisões
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19/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MARINHO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO FARIA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MARINHO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/07/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:56
Outras decisões
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16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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