TJDFT - 0708130-26.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA MENDES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO SILVA MENDES - CPF: *04.***.*54-25 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708130-26.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO SILVA MENDES DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de veículo automotor junto ao DETRAN/DF (Placa JIJ4611).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, ACESSO SOLUÇÕES, HUB PAGAMENTOS, NUBANK, BANCO C6, AME DIGITAL e BANCO SANTANDER, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte credora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Sem prejuízo, ante o teor da certidão lavrada em ID: 170094118, à Serventia, para imediato cumprimento da injunção exarada da decisão proferida em ID: 166719177, no que pertine à expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 182798936.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 17:29:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 23:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708130-26.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO SILVA MENDES DECISÃO Sob o ID: 157847518, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 157847520 a ID: 157847539), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais e também em função de poupança, sem observância ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Resposta em ID: 161825959.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 8.416,03 (ID: 156857968), obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distintas (R$ 10,33 + R$ 7.892,65 - Banco Santander; R$ 500,83 - Caixa Econômica Federal; R$ 12,22 - Nu Pagamentos S.A.).
Adiante, o art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta mantida junto ao Banco Santander (ID: 157847534) e também de conta poupança na Caixa Econômica Federal (ID: 157847537).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Por outro lado, não tendo o executado demonstrado a incidência da impenhorabilidade legal sobre o valor constrito na instituição Nubank, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
A propósito do tema, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 157847518.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, na forma que segue: - no valor de R$ 5.882,68 (R$ 5.532,09 + R$ 350,59), com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando os dados bancários contidos no documento em ID: 157847537; e, - no valor de R$ 2.533,35 (R$ 2.370,89 + R$ 150,24 + R$ 12,22), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer as informações bancárias pertinentes em quinze dias.
Sem prejuízo, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015); na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 14:43:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:58
Outras decisões
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA MENDES em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA MENDES em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/02/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/12/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 14:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 22:16
Recebidos os autos
-
01/06/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2021 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/02/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:58
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
14/12/2020 13:15
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704354-95.2023.8.07.0019
Luiz Carlos Ferreira da Silva
Dona Maria de Tal
Advogado: Luiz Carlos Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:38
Processo nº 0710387-41.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 17:09
Processo nº 0718489-63.2023.8.07.0003
Barrozo Advogados
Rogerio Silva Marques
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:58
Processo nº 0735517-78.2018.8.07.0016
Enos Marcelino Mendonca
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Isaac Marcelino Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 13:35
Processo nº 0712450-38.2023.8.07.0007
Edna Vasconcelos da Silva Matos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Waglacy Araujo Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:56