TJDFT - 0738059-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ILVO SEQUEIRA BATISTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de XMB DIGITAL S/A em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:25
Outras decisões
-
24/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/01/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 02:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de XMB DIGITAL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de XMB DIGITAL S/A em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738059-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XMB DIGITAL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ILVO SEQUEIRA BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE CAVALCANTI BATISTA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução está garantida pela carta de fiança nº. 2308-001-04, com vencimento em 08/09/2027 (ID 210204058) 4.
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0720251-86.2024.8.07.0001), que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738059-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XMB DIGITAL S/A EMBARGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI BATISTA Decisão 1.
Junte o embargante o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Ademais, na decisão de recebimento da inicial (processo nº 0720251-86.2024.8.07.0001), foi determinada a retificação da autuação para passar a constar como exequente o espólio de Ilvo Sequeira Batista, representado por Alexandre Cavalcante Batista (não alterado).
Ao CJU para o retificar na execução.
Assim, altere o embargante, por conseguinte, o polo passivo nos presentes embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
11/09/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705139-20.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evandro Alves dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:52
Processo nº 0716708-18.2024.8.07.0020
Flavia Ivo Odon
Aspecir Previdencia
Advogado: Roberta Borges Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 11:27
Processo nº 0716708-18.2024.8.07.0020
Flavia Ivo Odon
Aspecir Previdencia
Advogado: Roberta Borges Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 18:13
Processo nº 0733654-28.2024.8.07.0000
Maria Moura Ferreira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Leane Bastos dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:25
Processo nº 0704679-10.2022.8.07.0018
Maria Elodir Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:15