TJDFT - 0716708-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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02/06/2025 07:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Cinte da interposição de Agravo de Instrumento bem como do deferimento da liminar recursal, decisão juntada ao ID. 213155127.
Considerando que a parte requerida não é cadastrada como parceira eletrônica, expeça-se mandado de intimação para a requerida para que cumpra a decisão de ID. 213155127 no prazo de 10 (dez) dias conforme ali consignado.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação/prazo prazo para apresentação de contestação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:43
Deferido o pedido de FLAVIA IVO ODON - CPF: *48.***.*47-34 (REQUERENTE).
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02/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, não verifico a presença do perigo de mora na suspensão dos descontos, de modo que INDEFIRO a tutela de urgência.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 10:01
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:08
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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