TJDFT - 0712053-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712053-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RAFAEL RAMOS BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial, deverá indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretende a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:30
Outras decisões
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/11/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:32
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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01/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712053-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RAFAEL RAMOS BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de sinais da denominada "litigância predatória", determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida com fundamento nos precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1847773, 07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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