TJDFT - 0705386-29.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-29.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE FREITAS ROCHA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA interpuseram recurso de apelação em id. 212845514 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que Leonardo de Freitas Rocha não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 01/10/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
02/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-29.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE FREITAS ROCHA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO DE FREITAS ROCHA em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que formalizou cadastro perante o site/plataforma mercadolivre.com.br, com conta criada há mais de 10 anos, o que possibilita a realização de compras, vendas e utilização dos serviços de gestão de pagamento (Mercado Pago).
Salientou que, a partir de abril de 2017, passou a utilizar a plataforma para vender lotes de bitcoins, bem como contratou empréstimo financeiro com as rés, no valor de R$ 48.000,00.
Narrou que, em 06 de abril de 2018, foi notificado pelas rés que sua conta na plataforma havia sido suspensa, desacompanhada de maiores detalhes, mas apenas que houve comportamentos em desacordo com os termos e condições gerais da plataforma.
Disse que, em 11 de abril de 2018, recebeu e-mail informando que a conta do autor havia sido usada indevidamente por terceiros e que, por segurança, permaneceria suspensa.
Mencionou que ficou impossibilidade de realizas novas vendas ou compras de produtos e as rés retiveram indevidamente a quantia de R$ 67.609,03 que estava em sua conta, além de ficar impedido de pagar as oito parcelas remanescentes do empréstimo, no valor de R$ 4.931,62.
Afirmou que as rés, ao invés de descontar o valor das parcelas relativas ao empréstimo com o saldo existente na conta, negativaram seu nome no cadastro de inadimplentes.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicável ao caso.
Requereu: a) a rescisão do contrato de divulgação dos produtos e gerenciamento de pagamento, por culpa da ré, desde o bloqueio imotivado das contas nas plataformas (06/04/2018); b) a rescisão do contrato de empréstimo formalizado entre as partes desde a data da efetivação do bloqueio imotivado da conta, com a quitação do valor de R$ 30.885,76, mediante abatimento do crédito mantido na conta do autor; c) a devolução da quantia existente na conta bloqueada do autor, já deduzida o valor para quitação do empréstimo, no importe de R$ 36.723,27; d) compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação (ID 24468737), a qual restou infrutífera (ID 26034334).
Em contestação, as rés alegaram, preliminarmente, a incompetência do juízo, ante a cláusula de eleição de foro estabelecendo a Comarca de São Paulo como competente para processamento e julgamento da demanda.
Afirmaram a ausência de interesse de agir e a perda do objeto da ação, pois as parcelas do empréstimo foram descontadas do valor mantido pelo autor no Mercado Pago, de modo que o empréstimo foi integralmente quitado.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, no período de 04/04/2017 a 06/04/2018, movimentou um total de R$ 822.135,15 em razão de vendas de bitcoins na plataforma, de modo que a utilização da plataforma foi com a finalidade de incrementar a atividade comercial por ele desenvolvida.
Disse que houve a aceitação dos Termos e Condições de uso da plataforma pela parte autora e que, em havendo suspeita ou indício de utilização indevida da plataforma, poderá o Mercado Livre/Pago suspender temporariamente o acesso do usuário para averiguação, o que é o caso dos autos.
Asseverou que a Equipe de Prevenção e Segurança identificou que o usuário do autor, a partir de 2017, mudou o seu perfil comportamental, eis que passou a anunciar bitcoins e movimentar valores altos, razão pela qual foi realizado uma checagem de segurança, procedimentos legais e previstos no contrato firmado entre as partes, Aduziu que, após a verificação, foi detectado que o autor anunciava bitcoins e recebia os pagamentos de contas com pontuação baixa e efetuados por meio de boleto bancário, inclusive, algumas delas estavam abandonadas.
Arguiu que a equipe de segurança identificou que os aludidos usuários logo em que finalizavam a negociação com o autor, abriam reclamações no site, afirmando que não haviam recebido os produtos.
Elencou que o autor possui diversas coincidências cadastrais com outros usuários da plataforma, tais como, o mesmo dispositivo para acessar a plataforma, IP de acesso, CP+n.
Pta (Porta de entrada do roteador), documento e cartão de crédito e que, como há vários usuários na plataforma administrada pelo autor, isso, por si só, acarreta sua inabilitação, eis que é vedada a cessão, venda, aluguel ou outra forma de transferência da conta.
Asseverou que o autor movimentou um total de R$ 822.135,15 (oitocentos e vinte e dois mil e cento e trinta e cinco reais e quinze centavos) do período de 04/04/2017 a 06/04/2018, sendo R$ 85.831,98 (oitenta e cinco mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) apenas de transações canceladas.
Narrou, assim, que agiu no exercício regular do direito, o que afasta o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 29045382).
Em especificação de provas, a parte autora nada requereu (ID 32881752), ao passo que a parte ré reiterou seus posicionamentos anteriores e requereu a improcedência dos pedidos (ID 31770057), bem como juntou documentos (ID’s 31770291 a 31770569), sobre os quais manifestou-se a parte autora (ID 34204570).
A parte ré requereu a juntada da cópia dos autos da ação penal nº 0708770-05.2019.8.07.0001, por meio da qual se investiga a suposta relação do autor com os usuários investigados, denunciados por utilizar o MERCADO LIVRE para a prática de fraudes cometidas por meio de pagamentos de boleto falsos e lavagem de dinheiro através da compra e venda de BITCOINS (ID’s 35236664 a 35238395) A parte autora, por sua vez, afirmou que as transações realizadas pela suposta quadrilha não foram efetivadas e foram canceladas.
Disse que não consta do rol de indiciados e dos denunciados, e que somente houve desmembramento do inquérito para investigação em separado.
No mais, reiterou seus posicionamentos anteriores (ID 66849145).
Foi acolhida a preliminar de incompetência arguida em contestação (ID 70511897).
Houve agravo de instrumento e o e.
TJDFT deu provimento ao recurso para reconhecer a competência deste juízo (ID’s 78824747 e 92077859) O processo foi saneado, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 111131262).
O feito foi convertido em diligência para vinda de informações sobre o resultado do inquérito policial instaurado em desfavor do autor (ID 116298409).
A parte autora juntou documentos e informou que, após três anos do desmembramento do inquérito, a Autoridade Policial não encontrou elementos para incriminá-lo (ID’s 118981454 a 118981459) Expedido ofício, a 2ª Vara Criminal de Brasília comunicou que houve o arquivamento do inquérito policial (ID 138468055), sobre o qual as partes se manifestaram (ID’s 139704404 e 141361132).
A parte autora juntou novo arquivamento de inquérito policial para apuração de sua conduta (ID 159844929 e 159844931), sobre o qual manifestou-se a parte ré (ID 164207852).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, em que pese a r. decisão saneadora em sentido contrário, reconheço a ausência de interesse processual superveniente no tocante ao pedido formulado para quitação do contrato de empréstimo.
Isso porque tal medida já foi adotada na via administrativa após o ajuizamento da demanda, de modo que, neste ponto, o provimento jurisdicional não é mais necessário ou útil à parte autora.
Igualmente, não há interesse de agir no tocante ao pedido para rescisão do contrato de divulgação dos produtos e gerenciamento de pagamento, desde o bloqueio imotivado das contas nas plataformas (06/04/2018).
Com efeito, a parte autora não requereu o restabelecimento do acesso à conta e a manutenção do contrato havido entre as partes.
Por sua vez, a parte ré já providenciou o bloqueio da conta na plataforma, o que resultou na resilição unilateral promovido pela requerida, à luz do artigo 473, caput, do Código Civil.
Dessa forma, desnecessária a decretação da rescisão pela via judicial quando o contrato já foi extinto em razão do distrato unilateral realizado na via administrativa.
De rigor, portanto, a extinção do processo em relação aos referidos pedidos, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a devolução da quantia retida na conta bloqueada do autor, já deduzido o valor para quitação do empréstimo, no importe remanescente de R$ 36.723,27, além da compensação por danos morais, em razão de negativação indevida.
Conforme consta dos autos, o autor teve sua conta bloqueada em 06/04/2018 pelas rés, em virtude de alegada violação aos Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma, por suspeita de comportamento irregular.
Ocorre que é irrelevante aferir se houve, ou não, violação às normas contratuais que regem a plataforma das rés, apto a justificar o bloqueio da conta.
Isso porque, conforme o já exposto, a parte autora não requereu o restabelecimento do acesso à conta.
Logo, ante a ausência de pedido para desbloqueio da conta, torna-se desnecessária a análise acerca da legitimidade ou não do bloqueio em si.
O foco da controvérsia deve se concentrar nos pedidos de devolução de valores que teriam sido retidos pela parte ré, além da compensação por danos morais.
E, neste ponto, assiste razão à parte autora.
Com efeito, o fato de a conta ter sido bloqueada não impede à parte autora de obter a restituição dos valores mantidos na plataforma mantida pelas rés, sob pena de enriquecimento sem causa.
Registro que não houve comprovação, nos autos, de que os valores retidos decorriam de atividade ilícita por parte do autor, sobretudo porque o inquérito policial instaurado para apurar eventual conduta criminosa foi arquivado (ID’s 138468055 e 159844931), não tendo a autoridade policial encontrado elementos que vinculassem o autor a atos ilícitos.
Assim, a retenção dos valores, além de indevida, configura hipótese de enriquecimento sem causa por parte das rés, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, resta saber qual o valor que deverá ser restituído à parte autora.
No caso, verifica-se que, na data do bloqueio da conta da plataforma, o autor mantinha em conta a quantia de R$ 67.609,03, fato este demonstrado pelos documentos de ID’s 23048758, 23050045 e 29044189 e sequer impugnado pela parte ré.
Conforme narrado na inicial e confirmado em contestação, restavam 08 (oito) parcelas do empréstimo contratado, no valor cada uma de R$ 4.931,62, composta pelo principal de R$ 3.860,72 e juros de R$ 1.070,90 (ID 23048691, p. 04).
Ocorre que o autor, diante do bloqueio, foi impedido de continuar realizando as parcelas remanescentes do empréstimo no valor de R$ 4.931,62, ao passo que o saldo retido em sua conta seria suficiente para quitar o débito.
Nesse contexto, considerando que as rés retiveram indevidamente os valores devidos à parte autora, a quitação do empréstimo deveria ter ocorrido na mesma data do bloqueio (06/04/2018), com o abatimento das parcelas diretamente do saldo existente.
Por sua vez, ante a antecipação do pagamento na data do bloqueio da conta (06/04/2018), os juros e demais encargos devem ser decotados, remanescendo, apenas, o principal.
Logo, conclui-se que, na data do bloqueio da conta, o saldo devedor do empréstimo contratado era de R$ 30.885,75, isto é, 8 parcelas de R$ 3.860,72 (principal sem os juros).
Nessa ordem de ideias, considerando o saldo existente na conta mantida na plataforma no valor de R$ 67.609,03, e realizada a quitação do contrato no importe de R$ 30.885,75, resta o saldo remanescente de R$ 36.723,27, que deverá ser ressarcido à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento.
Com efeito, embora tenha ocorrido a retenção indevida de valor suficiente para quitação do contrato de empréstimo, a parte ré inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes de forma indevida (ID’s 23048808 23050201) Dessa forma, inegável o abalo moral experimentado pela parte autora decorrente da conduta da parte ré, vez que é prescindível a existência de provas de dor moral nestes casos.
O simples fato da inscrição indevida já é indenizável, pois a dor moral é presumível e inquestionável.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, dizendo que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação.
Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos.
Na espécie, considerando os fatores acima citados, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) Ante a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, tão somente em relação aos pedidos de rescisão do contrato de divulgação dos produtos e gerenciamento de pagamento e de quitação do empréstimo contratado, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 36.723,27 (trinta e seis mil setecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o bloqueio realizado (06/04/2018), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. b.2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Guará/DF, 05 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente -
06/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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08/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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08/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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08/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2022 13:20
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 04/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
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01/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:25
Recebidos os autos
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05/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 18:56
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS ROCHA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 19:54
Recebidos os autos
-
11/12/2021 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2021 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2020 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2020 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS ROCHA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/07/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 13:17
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:11
Publicado Despacho em 09/05/2019.
-
09/05/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 20:02
Recebidos os autos
-
06/05/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2019 13:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2019 13:36
Juntada de Certidão
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06/04/2019 05:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS ROCHA em 05/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2019 18:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 18:14
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:21
Publicado Certidão em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 17:27
Juntada de Certidão
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15/02/2019 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2019 02:27
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 18:55
Juntada de Certidão
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20/12/2018 07:28
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 07:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
28/11/2018 16:35
Audiência Conciliação realizada - 28/11/2018 15:30
-
28/11/2018 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
27/11/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 04:30
Publicado Certidão em 30/10/2018.
-
30/10/2018 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 18:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
25/10/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 18:00
Audiência conciliação designada - 28/11/2018 15:30
-
25/10/2018 15:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
25/10/2018 15:22
Recebidos os autos
-
25/10/2018 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
24/09/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
24/09/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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