TJDFT - 0007509-63.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:34
Outras decisões
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03/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:32
Processo Desarquivado
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25/12/2022 00:11
Arquivado Definitivamente
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25/12/2022 00:11
Transitado em Julgado em 25/12/2022
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01/12/2022 02:19
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:04
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:04
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2022 11:39
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007509-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WALDIRENE DE SOUZA BANDEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JJL5136, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
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18/06/2021 07:49
Recebidos os autos
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18/06/2021 07:49
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/04/2021 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/03/2021 18:37
Recebidos os autos
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30/03/2021 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2020 08:40
Juntada de Certidão
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27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de WALDIRENE DE SOUZA BANDEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 17:05
Recebidos os autos
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23/10/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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