TJDFT - 0706945-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON SILVA RESENDE em 11/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 02:46
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:16
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o ID 225709072 apresenta pesquisa nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, SIEL e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré no sistema RENAJUD, visto que o sistema SINESP/INFOSEG não retornou resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Não havendo endereço não diligenciado, fica intimada a parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
14/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 16:17
Juntada de Petição de comprovante
-
07/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:19
Juntada de consulta renajud
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERTON INACIO TAVARES - CPF: *12.***.*27-28 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706945-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON INACIO TAVARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EMERSON SILVA RESENDE, ISRAEL JAIME ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por WEVERTON INACIO TAVARES contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EMERSON SILVA RESENDE, ISRAEL JAIME ROCHA DE OLIVEIRA, na qual pretende condenação dos réus: d) ANULAÇÃO DO CONTRATO VERBAL E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao requerente para que este consiga ainda adquirir alguma satisfação com o bem, considerando a fraude (estelionato) e ausência de contraprestação praticada pelo requerido (Emerson); e) CONCEDER OS DANOS MORAIS causados ao requerente em razão da conduta desleal, criminal e/ou negligência dos réus, quer seja responsabilidade direta, solidária ou subsidiária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) CONCEDER OS DANOS MATERIAIS no valor de R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais), correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, referente à desvalorização e fruição do automóvel, uma vez que o réu está na posse gratuita do veículo desde junho de 2019, totalizando 5 anos e 3 meses, sem a devida contraprestação; g) CONCEDER OS DANOS MATERIAIS, em caso de eventual inviabilidade da restituição do bem, no valor integral do veículo de acordo com a tabela FIPE, que atualmente perfaz o valor de R$ 52.743,00 (cinquenta e dois mil e setecentos e quarenta e três reais), sendo tal responsabilidade direta, solidária ou subsidiária; h) CONCEDER A ANULAÇÃO DO CONTRATO VERBAL pelo não cumprimento das obrigações impostas, ausência de pagamento do veículo, prática de crime de estelionato, emissão de “cheque sem fundo”, e falsificação de assinatura no DUT (ATVP) e registro do selo de cartório; i) RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO DETRAN/DF PELO NEXO CAUSAL em decorrência conduta culposa ou dolosa na autorização de transferência do veículo com documentos falsificados. j) CONDENAR O DETRAN/DF a obrigação de devolução do DUT (ATPV) do veículo mencionado ao requerente que, a princípio, encontra-se em poder do réu (ISRAEL); Compulsando os autos, constata-se que o autor manifesta sua inconformidade em relação ao negócio jurídico inicialmente celebrado, pois não recebeu o pagamento do valor acordado.
Ademais, alega-se possível falsificação material de documento por parte do comprador, a qual teria resultado na transferência indevida do veículo para o nome de terceiro.
Como se sabe, prevalece na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça a teoria do dano direto e imediato, sendo certo que é amplamente utilizada pela referida Corte nos casos de responsabilidade civil do Estado.
Segundo essa teoria, a responsabilidade estatal surge quando há um nexo causal direto e imediato entre a ação ou omissão do agente público e o dano sofrido pela vítima.
Ou seja, o Estado só será responsabilizado se o dano for uma consequência direta da conduta estatal, sem interferência de fatores externos que possam romper essa relação causal.
Essa teoria se baseia no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
No entanto, para que haja a obrigação de reparação, é fundamental que o dano seja decorrente imediatamente da conduta ou omissão estatal, sem a necessidade de comprovar dolo ou culpa do agente, mas exigindo a comprovação do nexo causal direto.
O c.
Superior Tribunal de Justiça aplica essa teoria para limitar a extensão da responsabilidade estatal, excluindo situações em que o dano decorre de um evento intermediário ou de uma causa autônoma que tenha rompido o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo.
Nesse sentido, aparentemente, os atos praticados pelo DETRAN não contribuíram de forma direta e imediata para a ocorrência do dano narrado na inicial que, repita-se, originou-se em fraude praticada por terceiros, sendo perceptível que não há qualquer comprovação de que servidores do referido Ente tenham contribuído para a empreitada criminosa.
Tendo em vista que os pedidos formulados possuem natureza eminentemente cível e diante da inexistência de qualquer responsabilidade ou providência a ser tomada pela Administração Pública, procedeu-se a intimação da Autarquia com a finalidade de firmar seu interesse na.
Em resposta, o indigitado Ente afirmou que a pretensão se restringe a direito de particular, não se vislumbrando interesse na inclusão na lide (Id 212776434).
Sob essa asserção, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem firmado a seguinte diretriz orientativa (Conflito de Competência n. 0752314-07.2023.8.07.0000): Inicialmente, convém esclarecer que, em sede de conflito de competência, não se mostra possível o exame da legitimidade ou interesse jurídico das partes, ou seja, de condições da ação, mas apenas do juízo competente para o julgamento da causa posta em juízo.
Com efeito, sobre a competência do juízo fazendário, o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes.
Confira-se: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.” Ademais, sendo do juízo fazendário a competência para julgar as causas em que o Detran figura como parte, a ele também compete averiguar a legitimidade passiva e o interesse jurídico dos entes públicos perante o juízo fazendário, sobretudo porque a competência, no caso, é definida em razão da pessoa.
No caso, todavia, embora o Juízo Suscitante da Fazenda Pública tenha reconhecido a inexistência de interesse jurídico na intervenção do Detran na lide, equivocadamente suscitou conflito de competência.
Deveria, diferentemente, ter declarado a ilegitimidade e a exclusão da Autarquia da demanda, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juízo Cível, pois incabível a via do conflito de competência para essa finalidade.
Destarte, observo que houve erro in procedendo do Juízo ao suscitar o presente conflito de competente, por se tratar de instrumento inadequado para decidir sobre legitimidade de partes.
Dessa forma, considerando que o Detran ainda integra a demanda, a competência o Juízo Fazendário Suscitante subsiste, ao menos até que decida sobre a ilegitimidade e a consequente exclusão da autarquia para figurar na demanda, não sendo essa atribuição do Juízo Cível. - grifo nosso Em suma, a c. 1ª Câmara Cível construiu o entendimento de que em sede de Conflito de Competência não se deve examinar a legitimidade ou interesse jurídico das partes, mas apenas a fixação do juízo competente para julgar a causa, de modo que essa análise feita pelo Juízo Fazendário inclui a verificação da legitimidade passiva e o interesse jurídico dos Entes Públicos.
Desse modo, diante de todas as ponderações levadas a efeito, a única medida cabível é a declaração da ilegitimidade do DETRAN, com o subsequente reenvio do processo à Vara Cível, haja vista a inexistência de indícios mínimos que permitissem aferir a existência de responsabilidade em relação a negócio jurídico que fora praticado notadamente por terceiros.
Desse modo, ante a afirmativa do DETRAN de que não possuem interesse em intervir na demanda (Id 212776434), DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do DETRAN/DF.
Promova a Secretaria a alteração da sujeição passiva, excluindo-se os Entes acima mencionados.
Feito isso, restituam-se os autos ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:50:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
03/10/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:17
Declarada incompetência
-
01/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706945-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON INACIO TAVARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EMERSON SILVA RESENDE, ISRAEL JAIME ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por WEVERTON INACIO TAVARES contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), EMERSON SILVA RESENDE e ISRAEL JAIME ROCHA DE OLIVEIRA, por meio da qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por ocasião da decisão de Id 211185803 fora determinada a emenda à inicial para que o postulante declinasse como a citada Autarquia contribuiu para o evento danoso para que, ao fim, viesse ser a ser responsabilizada.
Ato contínuo, em resposta à determinação acima mencionada, o demandante acostou aos autos a petição de Id 211502986, na qual delineia as razões pelas quais acredita que o DETRAN deve ser responsabilizado.
Como se sabe, prevalece na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça a teoria do dano direto e imediato, sendo certo que é amplamente utilizada pela referida Corte nos casos de responsabilidade civil do Estado.
Segundo essa teoria, a responsabilidade estatal surge quando há um nexo causal direto e imediato entre a ação ou omissão do agente público e o dano sofrido pela vítima.
Ou seja, o Estado só será responsabilizado se o dano for uma consequência direta da conduta estatal, sem interferência de fatores externos que possam romper essa relação causal.
Essa teoria se baseia no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
No entanto, para que haja a obrigação de reparação, é fundamental que o dano seja decorrente imediatamente da conduta ou omissão estatal, sem a necessidade de comprovar dolo ou culpa do agente, mas exigindo a comprovação do nexo causal direto.
O STJ aplica essa teoria para limitar a extensão da responsabilidade estatal, excluindo situações em que o dano decorre de um evento intermediário ou de uma causa autônoma que tenha rompido o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo.
Nesse sentido, aparentemente, os atos praticados pelo DETRAN não contribuíram de forma direta e imediata para a ocorrência do dano narrado na inicial que, repita-se, originou-se em fraude praticada por terceiros, sendo perceptível que não há qualquer comprovação de que servidores do referido Ente tenham contribuído para a empreitada criminosa.
Assim sendo, com vistas a trazer melhores luzes sobre o caso submetido a apreciação do Juízo, intime-se o DETRAN a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente acerca da responsabilidade que lhe é imputada, seu apontamento como sujeito passivo e, ainda, se possui interesse em intervir no feito.
Transcorrido o referido prazo, com o sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:20:06.
Assinada eletronicamente.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
18/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:37
Outras decisões
-
18/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706945-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WEVERTON INACIO TAVARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EMERSON SILVA RESENDE, ISRAEL JAIME ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WEVERTON INACIO TAVARES propõe PETIÇÃO CÍVEL (241) em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros, em 07/09/2024 19:50:55, partes qualificadas.
A participação do BRB desloca a competência deste Juízo, em conformidade com o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, declino da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde deverão ser remetidos os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:22
Declarada incompetência
-
13/09/2024 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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