TJDFT - 0719806-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:32
Prejudicado o recurso
-
19/12/2024 13:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO KEIJI HARAGUCHI em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA MIDORI HARAGUCHI DINIZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HIROJI PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO KEIJI HARAGUCHI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO KEIJI HARAGUCHI em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA MIDORI HARAGUCHI DINIZ em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0719806-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HIROJI PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - EPP, GILBERTO KEIJI HARAGUCHI, CRISTINA APARECIDA MIDORI HARAGUCHI DINIZ D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, no prazo de (15) quinze dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
24/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 04:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719806-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HIROJI PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - EPP, GILBERTO KEIJI HARAGUCHI, CRISTINA APARECIDA MIDORI HARAGUCHI DINIZ D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o Banco do Brasil S.A. pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de trinta por cento (30%) dos salários do agravado Gilberto Keiji Haraguchi.
Em suas razões, o agravante sustenta que a jurisprudência vem mitigando a visão absoluta da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, deferindo tal penhora quando o valor alvo da constrição não abalar a dignidade humana dos devedores, permitindo sua existência de forma digna.
Afirma que, no caso em tela, tal penhora é proporcional e razoável, pois foram realizadas todas as buscas possíveis e não foi encontrado qualquer bem capaz de satisfazer integralmente a dívida perseguida.
Alega que o agravado Gilberto Keiji Haraguchi é servidor público, auferindo rendimentos mensais aproximados de R$ 5.534,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais), de modo que penhora de trinta por cento (30%) dos salários não compromete o seu sustento e da sua família.
Colaciona jurisprudência favorável sua tese.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a penhora de trinta por cento (30%) do salário do agravado Gilberto Keiji Haraguchi. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano está presente, uma vez que a decisão agravada, negando o pedido de penhora feito pelo exequente, impediu, dessa forma, a possibilidade de ter seu crédito satisfeito.
Por outro lado, com relação à probabilidade do direito alegado, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de remuneração. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, o que ocorreria no caso” (Acórdão 1750863, 07078639120238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 3.
Agravo conhecido e não provido” (Acórdão 1746908, 07177284120238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Por fim, a recente orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família – haverá de ser objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/05/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706231-42.2024.8.07.0017
Andreia Tatiane da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:18
Processo nº 0738264-36.2024.8.07.0001
Maria Jose Guilherme de Medeiros
Marcus Henrique Tomaz
Advogado: Jhean de Melo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 11:41
Processo nº 0738264-36.2024.8.07.0001
Maria Jose Guilherme de Medeiros
Vilma Henrique Tomaz
Advogado: Jhean de Melo Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 14:53
Processo nº 0730931-36.2024.8.07.0000
Chris Empreendimentos e Participacoes Lt...
Amanda Viana dos Santos
Advogado: Rogerio Martins de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:22
Processo nº 0737282-22.2024.8.07.0001
Condominio Parque Riacho 24
Marinalva Vieira Lins
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:10