TJDFT - 0777566-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de FELIPE ALBANO SILVA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0777566-27.2024.8.07.0016 REQUERENTE: FELIPE ALBANO SILVA CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Trata-se de demanda na qual o autor pretende a anulação de um auto de infração elaborado pela ré, aduzindo a ocorrência de decadência e insubsistência “da recusa sem indícios concretos de embriaguez”.
Conforme súmula 312 do STJ, “é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, em atenção ao princípio do devido processo legal”.
A notificação da autuação, por sua vez, deve ser realizada no prazo decadencial de 30 dias, consoante art. 281, II, do CTB.
Na espécie, contudo, não é necessária comprovação da remessa de carta de notificação da autuação ao condutor, pois trata-se de hipótese de autuação em flagrante, mediante prévia abordagem do condutor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 TUJ.
DUPLA NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA EM FLAGRANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I. (...) 11.
O art. 4º da Resolução n. 918/2022 do CONTRAN estabelece que a notificação da autuação será expedida ao proprietário do veículo, em sintonia com o art. 29 da Resolução n. 619/2016 do CONTRAN.
No caso, não há evidência de qualquer irregularidade no ato administrativo (art. 280 CTB), sobretudo porque a autuação da recorrente se deu em flagrante, sendo irrelevante a discussão a respeito do envio da autuação (precedente: Acórdão 1682230, 07469434820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, não vislumbro qualquer nulidade no auto de infração, o que importa a manutenção da sentença.
V.
Dispositivo 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR REJITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 por equidade, nos termos do 85, § 8º, do CPC. (Acórdão 1940401, 0744716-17.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) De resto, o autor foi devidamente notificado sobre a imposição da penalidade em si, tanto que apresentou recurso administrativo, conforme id. 209639521.
No mais, o autor foi autuado por ter se recusado a realizar o teste do “bafômetro” (id. 209639520).
O art. 165-A do CTB dispõe que: “Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270” Desse modo, a simples recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito, ainda que eventualmente não estivesse alcoolizado.
Nesse sentido: “O art. 165-A constitui infração de mera conduta, que prescinde da constatação de embriaguez, configurando-se a infração pela mera recusa em se submeter o condutor ao teste de constatação de embriaguez.
Portanto, é prescindível qualquer descrição sobre ausência de sobriedade, porque a lei não prevê tal requisito.” (Acórdão 1439690, 07515279520218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022).
No mesmo sentido é a sumula 16 do Juizado Especial do TJDFT: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” De resto, conforme Tema 1079 de Repercussão Geral, “não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Por fim, no auto de infração consta a descrição do aparelho que foi apresentado ao autor para se submeter ao teste, inexistindo qualquer espécie de vício.
Registro que no auto consta o número do instrumento, possibilitando pleno controle e referibilidade do instrumento. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:36
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777566-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE ALBANO SILVA CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial (da parte e de seu advogado), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
O autor requer a concessão da tutela de urgência "para que suspenda os efeitos do processo administrativo multa referente ao auto de infração nº S003263870 até o julgamento final da demanda".
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Não é possível afirmar, por ora, a existência das ilegalidades e irregularidades apontadas pela parte autora, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não está claro neste juízo preliminar de cognição.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
06/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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