TJDFT - 0704500-56.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 04:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIANE MORENO BATISTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WALDECLAYSON BORGES LEAL DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelo credor, em face da sentença que extinguiu a execução de título judicial, sob o fundamento de prescrição da pretensão. 2.
O fato relevante.
Em 04/09/2024 o credor propôs a presente execução de título judicial, com lastro em certidão de crédito emitida nos autos do processo número 0701367-45.2020.8.07.0002 (execução de nota promissória com vencimento em 10/02/2019), extinto por falta de bens penhoráveis da devedora em 31/05/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a prescrição da pretensão executória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais (ID 66844500 a 66844502) demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5.
O processo de execução foi extinto em 31/05/2021 porque não localizados bens penhoráveis da devedora, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
E a presente execução, com fundamento no mesmo título executivo, foi proposta em 03/12/2024, julgada extinta porque reconhecida a prescrição da pretensão executiva. 6.
Importa destacar que a execução de título extrajudicial foi aparelhada em nota promissória emitida pela devedora, hipótese em que a pretensão executiva prescreve no prazo de três anos, a contar do vencimento (no caso em 10/02/2019), nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). 7.
Analisando a hipótese de extinção do processo de execução prevista no §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, o professor Joel Dias Figueira Júnior conclui: “Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC.[...] Outra questão merecedora de elevo diz respeito à extinção do processo de execução por ausência de bens ou não localização do executado e a incidência (ou não) de prescrição do título executivo extrajudicial (art. 53, §4.º).
Nesses casos, dois desdobramentos distintos ocorrerão: a)verificando-se a citação e não possuindo o executado bens penhoráveis, a prescrição está interrompida, por força do disposto no art. 219, caput, e seu § 1.º, do Código de Processo Civil, e, com a extinção do processo, o prazo prescricional recomeçará a fluir; b) não conseguindo o credor citar o executado ou localizar os seus bens para fins de constrição judicial, extinguindo-se o processo, o prazo prescricional continua fluindo, sem nenhuma interrupção ou suspensão.” (FIGUEIRA JR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando Costa.
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995.
Primeira Parte.
Juizados Especiais Cíveis. 7ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 383, com destaque não é do original e a ressalva de que o artigo citado corresponde ao art. 240, caput, e §1.º, do CPC/2015). 8.
No caso, o processo foi extinto em 31/05/2021, quando teve início o prazo trienal da prescrição relativa à pretensão executiva, de forma que o período de prescrição de três anos foi completado em 31/05/2024, enquanto a presente ação foi proposta em 04/09/2024, ocasião em que a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição.
Inteligência do art. 52, § 4.º, da Lei 9099/95, c/c art. 202, do Código Civil. 9.
Outrossim, registre-se que a expedição de certidão de crédito em 06/10/2021, baseada na Portaria Conjunta nº 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Provimento nº 9/2010 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não altera ou impede a fluência do prazo prescricional do título executivo.
No mesmo sentido: Acórdão 1851992, 0052965-63.2012.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; Lei nº 9.099/95, arts. 52 e 53; Decreto nº 57.663/1966, art. 70 c/c art. 77.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1851992, 0052965-63.2012.8.07.0001, Rel.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, j. 23/04/2024. . -
19/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:57
Conhecido o recurso de WALDECLAYSON BORGES LEAL DE SOUZA - CPF: *65.***.*19-87 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:23
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/02/2025 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/12/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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