TJDFT - 0717549-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de comprovante
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/01/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 19:05
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:12
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Nos termos do art. 914 do CPC, a parte autora/embargante deve instruir o feito com cópias legíveis das principais peças da execução, inclusive, documento que comprove a juntada do mandado de citação aos autos, a fim de viabilizar a verificação da tempestividade dos embargos e a procuração do embargado acostada na execução.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) instruir o feito com cópias legíveis das principais peças da execução, na forma do art. 914, § 1º do CPC; b) anexar ao processo a guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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