TJDFT - 0726780-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 02:21 Publicado Sentença em 17/09/2024. 
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                                            16/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726780-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDA GOMES DE SOUZA, JUAN DE SOUZA CORREIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO Trata-se de execução proposta por CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA e JUAN DE SOUZA CORREIA.
 
 Conforme se observa da petição de ID. 209899622 as partes chegaram a um acordo antes da triangulação processual.
 
 Assim sendo, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
 
 Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo a lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
 
 Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se o exequente.
 
 Em razão da falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            11/09/2024 10:23 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 10:59 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 10:59 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            04/09/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            28/08/2024 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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